Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 29.º

EM VIGOR
Direito à alteração de posicionamento remuneratório na categoria de origem 1 - O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respectivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período. 2 - A aplicação do disposto no número anterior a dirigentes integrados em carreiras especiais depende da verificação de outros requisitos, fixados na lei especial que estruture a respectiva carreira, que não sejam relacionados com o tempo de permanência nas posições remuneratórias e ou com a avaliação do desempenho correspondente. 3 - Quando, no decurso do exercício do cargo dirigente, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para o efeito na lei geral, ou alteração de categoria ou de carreira, para efeitos de cômputo dos períodos referidos no n.º 1, releva apenas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de exercício subsequente a tais alterações. 4 - Quando a alteração de categoria ou de carreira pressuponha a reunião de requisito relativo a tempo de serviço, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1, só não releva o tempo de exercício de cargos dirigentes que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela alteração. 5 - O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do dirigente máximo do órgão ou do serviço de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo departamento ministerial competente em matéria de recursos humanos. 6 - A remuneração pelo novo posicionamento remuneratório tem lugar desde a data da cessação do exercício do cargo dirigente.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS183/09.4BESNT03-04-2025ISABEL SILVA

    REEMBOLSO DE IMPOSTO AUTOMOVEL · EXPEDIÇÃO DA VEÍCULOS PARA ESTADO DA UE

    I – O direito ao reembolso de imposto automóvel, cobrado nos termos do CIA, nasce com a expedição dos veículos para outro país da UE, nos termos do artigo 14º nº 1 do CIA, não sendo impeditivo do mesmo, o facto de ser pedida a restituição na vigência do CISV. II- Estando reunidos os pressupostos constitutivos e declarativos do direito ao reembolso, à luz do CIA, o facto da lei nova (CISV) exigir,

  • TCAS509/14.9BEBJA01-10-2020DORA LUCAS NETO

    CGA; · APOSENTAÇÃO ANTECIPADA; · PENSÃO UNIFICADA; · CAFEB;

    i) O Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01., teve como objeto, não só a integração no regime geral de segurança social, dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo, abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário, mas também proceder à extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados

  • TCAS1885/09.0BELRA-A24-09-2020ANA CELESTE CARVALHO

    ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E FUNÇÕES PRIVADAS, · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E ISENÇÃO, · DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO.

    I. No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração (artigo 269.º, n.º 1 da CRP). II. Não é admitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos

  • TCAN00341/13.7BEBRG18-09-2020Helena Canelas

    ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – COMISSÃO DE SERVIÇO –PROGRESSÃO NA CARREIRA DE ORIGEM – CONGELAMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

    I – O congelamento da contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado, operado pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigent

  • TCAS928/19.4BELSB27-07-2020SOFIA DAVID

    NULIDADE DECISÓRIA; · LEI N.º 64-A/2008, DE 31/12; · TITULARES DE CARGOS DIRIGENTES; · SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS;

    I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão; II - Para ocorrer a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta; III – Nos termos do art.º 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30/08 e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, os titulares de

  • TCAN00244/12.0BEPRT29-05-2020Helena Ribeiro

    INSTITUTOS POLITÉCNICOS; ESCOLAS SUPERIORES; ADMINISTRADOR E SECRETÁRIO; ESTATUTO REMUNERATÓRIO.

    I- Na vigência da Lei n.º 54/90, de 05/09, o ensino superior politécnico era integrado; a) por institutos politécnicos, que tinham de ser integrados por, pelo menos, duas escolas superiores; e b) escolas superiores, que podiam ou não estar integradas em instituto politécnico. II- O presidente do instituto politécnico era coadjuvado, em matérias de ordem predominantemente administrativas e finan

  • TCAN00007/15.3BECBR25-01-2019Frederico Macedo Branco

    REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; DIRIGENTE; PROGRESSÃO AUTOMÁTICA

    1 – Para que o período de funções dirigentes prestado ao abrigo de comissões de serviço celebradas à luz dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho, pudesse ser contabilizado para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º do Estatuto de Pessoal Dirigente, após a alteração da sua redação pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (que aprovou o Orç

  • TCAN00342/13.2BEMDL11-05-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; · CARGOS DIRIGENTES

    I-O congelamento da contagem do tempo de serviço operado pelas Leis 43/2005, de 29 de agosto e 53-C/2006, de 29 de dezembro, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29° do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAS12555/1520-10-2016NUNO COUTINHO

    PESSOAL DIRIGENTE · ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    Por força da “norma travão” constante do artº 29º nº 3 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro (diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 2009) apenas relativamente aos dirigentes que em 31 de Dezembro de 2008 não fossem detentores da categoria mais alta da respectiva carreira seria aplicável, no termo da comissão de serviço, a redacção do artigo 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, alterad

  • TCAN00267/11.9BECBR05-12-2014Rogério Paulo da Costa Martins

    PESSOAL DIRIGENTE; CONGELAMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO; · LEI N.º 43/2005, DE 29-08; LEI N.º 53-C/2006, DE 29-12; · ARTIGO 29º DO ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE, APROVADO PELA LEI 2/2004, E 15.01.

    O congelamento da contagem do tempo de serviço operado pela Lei n.º 43/2005, de 29-08 e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29-12, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, e 15.01.* *Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAS07307/1123-03-2011CRISTINA DOS SANTOS

    ISENÇÃO DE CUSTAS – ASSOCIAÇÃO SINDICAL · VALOR INDETERMINÁVEL DA ACÇÃO DE INTIMAÇÃO

    1.As associações sindicais são pessoas colectivas de base corporativa, de natureza privada em face dos sujeitos que as constituem (os trabalhadores), sem fins lucrativos (artº 157º CC), “finalisticamente determinadas, pelo objectivo de promoção e defesa dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que representas”, seja o interesse colectivo seja o interesse individual. 2. O artº 4º n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.