Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 97.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a (euro) 498 797,90 correspondem a 70 % do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. 3 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a (euro) 498 797,90 correspondem a 90 % do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0464/18.6BELRS04-03-2026NUNO BASTOS

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ISENÇÃO · UTILIDADE TURÍSTICA

    I - A preterição de audição prévia antes da liquidação não tem efeitos invalidantes se, em procedimento de segundo grau, o interessado se pôde pronunciar sobre as questões relativamente às quais foi preterida a audiência em procedimento de primeiro grau; II - A impertinência da jurisprudência para que remeta o ato impugnado não é um vício que possa ser relacionado com o dever formal de fundament

  • STA01037/1403-02-2016FRANCISCO ROTHES

    LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

    I - Ainda que efectuada após a liquidação adicional decorrente da avaliação dos bens imóveis, a liquidação adicional efectuada em ordem a corrigir o erro de facto em que incorreu a AT não deve ter-se por violadora dos princípios da segurança jurídica e da confiança, mas antes se deve considerar que este último acto tributário se impõe em obediência aos princípios da legalidade, da justiça, da verd

  • TCAS07457/1418-06-2015JORGE CORTÊS

    COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO; ARTIGO 21.º DO CIMT; NULIDADE DO ACTO DE NOTIFICAÇÃO; ARTIGO 39.º/11, DO CPPT.

    1) Nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, do CIMT (“Competência para a liquidação” (versão vigente), «O IMT é liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base na declaração do sujeito passivo ou oficiosamente (…)». 2) Compete àquele que invoca a existência e a produção de efeitos no caso concreto do acto tributário a demonstração do preenchimento dos elementos e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.