Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 74.º

EM VIGOR
Autorizações legislativas no âmbito do IRC 1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC e legislação complementar de forma a adaptar as respectivas regras às normas internacionais de contabilidade e aos normativos contabilísticos nacionais que visam adoptar essas normas. 2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes: a) Prever que a determinação dos resultados relativos a contratos de construção se faça segundo o método da percentagem de acabamento; b) Prever que, nas condições previstas nos actuais n.os 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC, os encargos com benefícios de curto prazo dos empregados e membros dos órgãos sociais sejam aceites como gastos para efeitos fiscais no período de tributação em que devam ser contabilizados; c) Prever a dedução dos gastos relativos a pagamentos com base em acções no período de tributação em que as opções ou direitos sejam exercidos ou as importâncias liquidadas; d) Excluir da formação do lucro tributável as variações patrimoniais decorrentes da emissão de instrumentos financeiros reconhecidos como instrumentos de capital próprio, com excepção dos gastos de emissão, ou de operações sobre instrumentos de capital próprio do emitente, incluindo a respectiva reclassificação como passivos; e) Estabelecer que concorrem para a formação do lucro tributável os ganhos resultantes da aplicação do justo valor relativos a: i) Instrumentos financeiros classificados como «activos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados», salvo quando respeitem a partes de capital que correspondam a mais de 5 % do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado; ii) Activos biológicos consumíveis, com excepção das explorações silvícolas; f) Prever a aplicação do custo amortizado pelo método da taxa de juro efectiva, excepto quanto a vendas e prestações de serviços, as quais são consideradas no período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação, eliminando a obrigação de diferimento em partes iguais por um período mínimo de três anos das despesas com emissão de obrigações; g) Prever que os produtos colhidos de activos biológicos sejam valorizados ao preço de venda no momento da colheita; h) Rever o regime das depreciações e amortizações de forma a permitir a sua dedutibilidade nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, sem exigência da respectiva contabilização como gasto do período; i) Aceitar a dedução num só período do custo de aquisição ou de produção dos elementos do activo sujeitos a deperecimento, cujo valor unitário não exceda (euro) 1000 e que não integrem um conjunto de elementos que deva ser depreciado como um todo; j) Estabelecer em (euro) 40 000 o valor máximo depreciável das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não afectas a serviço público de transportes e que não se destinem a ser alugadas no exercício da actividade normal da empresa; l) Eliminar a obrigação de diferimento por três anos das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com o imobilizado e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento; m) Prever a dedução das provisões destinadas a acorrer a encargos derivados de garantias a clientes até ao limite da percentagem das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia, que corresponda aos valores observados na média dos três períodos de tributação anteriores; n) Estabelecer que possam ser directamente dedutíveis como gastos ou perdas do período de tributação os créditos incobráveis em resultado de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI); o) Estabelecer que, para efeitos da determinação das mais-valias e menos-valias fiscais, relevam apenas as depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites, sem prejuízo das quotas mínimas; p) Excluir a dedução das menos-valias realizadas em barcos de recreio, aeronaves, bem como a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto na medida em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável; q) Adaptar o regime do reinvestimento previsto no artigo 45.º do Código do IRC de forma que o mesmo seja aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas em activos fixos tangíveis nas condições actualmente estabelecidas para as mais-valias e menos-valias realizadas em elementos do activo imobilizado corpóreo; r) Prever que o regime previsto na alínea anterior seja igualmente aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas em propriedades de investimento desde que o valor de realização seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de activos fixos tangíveis afectos à exploração ou na aquisição ou construção de propriedades de investimento, com excepção dos adquiridos em estado de uso a sujeitos passivos de IRS ou de IRC com os quais existam relações especiais; s) Prever que, nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao período de tributação em que devam ser contabilizadas; t) Prever que relativamente às operações de cobertura de fluxos de caixa ou do investimento líquido de uma unidade operacional estrangeira os ganhos ou perdas gerados pelo instrumento de cobertura sejam diferidos até ao momento em que as perdas ou ganhos dos elementos cobertos concorram para a formação do lucro tributável; u) Alterar o regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos, eliminando a exigência de que os valores patrimoniais transferidos sejam inscritos na contabilidade da sociedade beneficiária com os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras; v) Ajustar o disposto no artigo 58.º-A do Código do IRC em conformidade com a adaptação deste Código à normalização contabilística; x) Adaptar os conceitos e a terminologia fiscais aproximando-os dos utilizados nos normativos contabilísticos; z) Permitir a dedução das contribuições suplementares para os fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma que resultem da aplicação das normas internacionais de contabilidade; aa) Prever que o efeito global dos ajustamentos decorrentes da adopção das normas internacionais de contabilidade ou dos normativos contabilísticos nacionais que visam adoptar essas normas, incluindo o que resultar do disposto na alínea anterior, seja considerado, em partes iguais, no período de tributação em que se apliquem pela primeira vez, para efeitos fiscais, os novos referenciais contabilísticos e nos quatro períodos de tributação subsequentes; ab) Integrar os regimes transitórios aplicáveis às entidades obrigadas a aplicar nas suas contas individuais normativos contabilísticos nacionais que visem adoptar as normas internacionais de contabilidade, procedendo às necessárias alterações no Código do IRC e respectiva legislação complementar; ac) Revogar o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro; ad) Rever e republicar, com as correcções que sejam exigidas, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro. 3 - O Governo promoverá a criação de um regime simplificado de determinação do lucro tributável, estabelecendo para os sujeitos passivos de IRC de pequena dimensão que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, regras simplificadas de tributação com base na normalização contabilística que lhes for aplicável. CAPÍTULO VII Impostos indirectos SECÇÃO I Imposto sobre o valor acrescentado

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01874/05.4BEPRT18-05-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · DESCONSIDERAÇÃO DE CUSTOS · PROVISÕES

    I - Ponderada a realidade apontada nos autos, não se vislumbra qualquer imposição “por razões prudenciais” de constituição de provisão para encargos com crédito vencido, não sendo admissível incluir em tal provisão as despesas com créditos vencidos, pois que, tais realidades são tratadas de forma distinta pelo Plano de Contas do Sistema Bancário (PCSB), a saber: crédito e juros são registados em s

  • TCAS12217/1502-06-2016PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ATO CONSTITUTIVO DE DIREITOS, IFAP, RETRIBUIÇÃO

    I - Um ato constitutivo de direitos é todo aquele que cria efeitos jurídicos favoráveis na esfera jurídica de outrem; o particular, antes do ato, encontra-se numa posição jurídica diferente daquela que detém após o ato, por causa deste. II - Como o IFADAP e o IFAP podem e devem ser qualificados como serviços e fundos autónomos (cfr. artigo 2º/3 da Lei 91/2001, hoje artigo 2º da L.E.O.E./2015),

  • TRP2049/11.9PAVNG.P119-09-2012MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · ELEMENTOS DO TIPO

    I – Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.° 98/X, que esteve na origem da Lei n.° 59/2007, de 4/9, escreve-se: «na descrição típica da violência doméstica e dos maus tratos, recorre-se, em alternativa, às ideias de reiteração e intensidade, para esclarecer que não é imprescindível uma continuação criminosa.» II - Para a realização do crime torna-se necessário que o agente reitere o compor

  • TRG794/08.5GAFLG.G111-06-2012FERNANDO CHAVES

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA · MULTA · APLICAÇÃO DA LEI

    A determinação da pena de multa de substituição não é automática mas deve obedecer a uma nova operação de concretização com base nos critérios da medida concreta da pena, balizada pelos limites abstractos da pena de substituição (multa), tendo em vista os critérios definidos pelos artigos 71.º e 40.º do Código Penal.

  • TRP36/08.3IDPRT.P106-06-2012MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL FISCAL · CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE · DECLARAÇÃO DO ARGUIDO

    I - A norma do nº1 do artº 47º do RGIT consagra um desvio ao princípio da suficiência do processo penal. II - A suspensão do processo tributário não é automática e só pode ser decretada se no processo fiscal se discutir"situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados". III - O que significa que só reveste carácter obrigatório se a mesma for absolutament

  • TRP186/05.8TAMDL.P122-02-2012MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    CRIME DE RECUSA DE MÉDICO

    Configura a prática de um crime de recusa de médico a ausência do hospital da única obstetra de serviço durante o trabalho de parto - não obstante saber, como é óbvio na sua especialidade, que de um momento para o outro a situação pode reclamar a tomada de decisões e que o fator tempo pode fazer a diferença entre a vida e a morte -, sem se preocupar ou indagar da situação clínica da parturiente e

  • TRP356/08.7PIPRT-A.P106-07-2011MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · NULIDADE DA DECISÃO · NULIDADE DE SENTENÇA · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO

    I - O legislador não configurou em sede de instrução, qualquer acto decisório com a natureza de sentença pelo que as nulidades de sentença não são associáveis às nulidades da decisão instrutória. II - Se, por força do princípio do acusatório, o juiz de instrução está substancial e formalmente limitado, na pronúncia, aos factos descritos no Requerimento de Abertura de Instrução, já no âmbito da re

  • STJ10/08.0GAMGL.C1.S123-09-2010RAUL BORGES

    ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA · MEDIDA DA PENA · PREVENÇÃO GERAL · PREVENÇÃO ESPECIAL

    I - Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP – Ac. n.º 7/95 do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-95, no Proc. n.º 46580, publicado no

  • STJ408/08.3PRLSB.L2.S114-07-2010RAUL BORGES

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · OBJECTO DO PROCESSO · HOMICÍDIO · HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    I - A omissão de pronúncia significa ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. II - A dialéctica processual estabelecida no caso presente girava em torno do objecto do processo constituído, por um lado, pela tese da acusação, em que se imputava a prática de um homicídio simples com dolo directo, agindo o arguido com intenção

  • STJ490/07.0TAVVD.S125-11-2009RAUL BORGES

    ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS · CRIME CONTINUADO · INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO · MEDIDAS DE COACÇÃO

    I - Para que funcione a unificação das condutas sob a forma de crime continuado há que estar-se perante vários actos entre os quais haja uma certa conexão temporal, sendo por esta que se evidenciará uma diminuição sensível da culpa, mercê de factores exógenos que facilitaram a recaída ou recaídas, pressupondo-se actuações diversas, reiteração de condutas, situações que se repetem em função da ver

  • STJ220/02.3GCSJM.P1.S125-11-2009RAUL BORGES

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · MEDIDA CONCRETA DA PENA · PREVENÇÃO GERAL · PREVENÇÃO ESPECIAL

    I -Com a alteração ao CP operada pelo DL 48/95, de 15-03, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, tendo-se também proclamado a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzind

  • STJ09P048427-05-2009RAUL BORGES

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · DUPLA CONFORME · ADMISSÃO DO RECURSO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Numa situação em que: - o primitivo acórdão da 1.ª instância, de 09-07-2007, foi declarado nulo por omissão de exame crítico da prova e substituído por outro, proferido em 13-05-2008, que, tal como o anterior, condenou as arguidas VR e MA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, nas penas de 7 anos e de 7 anos e 6 meses de prisão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.