Jurisprudência
19 acórdãos aplicam este artigoNULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA; IMI; · DECRETO LEI 287/2003; "AVALIAÇÃO GERAL"; · NORMAS TRANSITÓRIAS; REGIME DE SALVAGUARDA;
I. O juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objeto, isto sob pena de a sentença ficar afetada de nulidade (artigo 615.º, n.º1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil) II. O
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · JUNTA MÉDICA; JUNTA MÉDICA DA ADSE; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;
1 - Como assim dispôs o legislador, sendo do interesse do Requerente que o mesmo requeira a sua apresentação à junta médica da CGA, e assim não tendo sucedido, e tendo a junta médica da ADSE formulado à AT uma recomendação/sugestão de o Requerente ser submetido a junta médica da CGA, por pressupor eventual incapacidade permanente, tal não encerra, na relação entre estas duas entidades, qualquer re
CESSAÇÃO DE CARGO DIRIGENTE; CONTAGEM DE TEMPO; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; ARTIGO 24.º DA LEI 55-A/2010.
1-O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respetivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respetiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período ( art.º 29.º da Lei n.º2/2004, de 15/01, alterada pelas Leis n.º 51/2005,
CUMULO MATERIAL · CÚMULO JURÍDICO · CONTRA-ORDENAÇÃO · APENSAÇÃO
I - O cúmulo das coimas em processo de contra-ordenação tributária é material, na redacção dada ao art. 25.º do R.G.I.T. pela Lei n.º 55-A/2020, de 31/2, ou seja, depende da sua soma sem reduções, contrariamente ao que ocorria com o cúmulo jurídico que chegou a ser previsto no art. 25.º R.G.I.T. na redacção dada pela Lei 64-a/2008, de 31/12. II- Assim sendo, não se impõe proceder à devolução dos
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E FUNÇÕES PRIVADAS, · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E ISENÇÃO, · DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO.
I. No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração (artigo 269.º, n.º 1 da CRP). II. Não é admitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos
ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE – COMISSÃO DE SERVIÇO –PROGRESSÃO NA CARREIRA DE ORIGEM – CONGELAMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
I – O congelamento da contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado, operado pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e depois com a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigent
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FRAUDE FISCAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · TRIBUNAL SINGULAR
I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. d) e f), do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão condicionada à ob
DISCIPLINA DESPORTIVA- COMPORTAMENTO DO PÚBLICO; · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE NORMAS DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA LIGA; · VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AUDIÊNCIA E DE DEFESA; · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA;
I- O processo sumário configura uma forma especial do processo disciplinar, regulando-se pelas disposições que lhe são próprias e, na parte nelas não previstas e com elas não incompatíveis, pelas disposições respeitantes ao processo comum, consonantemente com o previsto no art.º 213.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. II- A audiência do arg
PROCESSO DISCIPLINAR - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL - ISENÇÃO DE CUSTAS - ARTIGO 4º N.º 1, ALÍNEA G), DO RCP
I – O B..... ao difundir, depois do jogo terminado e quando as equipas regressavam aos balneários, através da aparelhagem sonora do estádio, uma música do género paso doble não achincalhou, denegriu ou minimizou o F....., ou seja, não violou os deveres de correcção e urbanidade a que está adstrito, pois o paso doble é utilizado nas touradas somente para enaltecer o triunfo do toureiro, isto é, o s
TAD (TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO). · RESPONSABILIDADE DOS CLUBES POR ACTOS PRATICADOS PELAS RESPECTIVAS CLAQUES. · REGIME DAS CUSTAS EM SEDE DE JURISDIÇÃO VALOR DA CAUSA. · ARBITRAL NECESSÁRIA NO ÂMBITO DESPORTIVO.
I)- Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) -Segundo um tal entendimento no caso do ilícito disciplinar, a conduta também deve ser provida de tal elemento subjectivo, sob pena de indesejáve
DIRIGENTE DESPORTIVO · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · SANCIONAMENTO DAS OFENSAS PRATICADAS NAQUELA QUALIDADE
I) Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, não usar de razões ou fundamentos jurídicos ou factuais invocados pelas mesmas partes, não está a omitir o conhecimento de questões de que devia conhecer com susceptibilidade do cometimento de nulidade; independentemente da maior ou menor validade daquela argumentação, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia
TAD (TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO) · RESPONSABILIDADE DOS CLUBES POR ACTOS PRATICADOS PELAS RESPECTIVAS CLAQUES · REGIME DAS CUSTAS EM SEDE DE JURISDIÇÃO ARBITRAL NECESSÁRIA NO ÂMBITO DESPORTIVO
I) - Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) - Segundo um tal entendimento no caso do ilícito disciplinar, a conduta também deve ser provida de tal elemento subjectivo, sob pena de indesejá
TAD (TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO) · RESPONSABILIDADE DOS CLUBES POR ACTOS PRATICADOS PELAS RESPECTIVAS CLAQUES · REGIME DAS CUSTAS EM SEDE DE JURISDIÇÃO ARBITRAL NECESSÁRIA NO ÂMBITO DESPORTIVO
I) - Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) - Segundo um tal entendimento no caso do ilícito disciplinar, a conduta também deve ser provida de tal elemento subjectivo, sob pena de indesejá
PROCESSO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · CULPA – EXIGÊNCIAS DE PREVENÇÃO · FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
I – Os meios de prova produzidos perante órgão de polícia criminal na fase de inquérito de processo crime não podem servir para formar a convicção no processo disciplinar à autoridade com competência decisória - ou seja, que decide sobre a prática da infracção disciplinar e da pena aplicável, isto é, in casu do Conselho de Disciplina da FPF -, sendo tal prova inválida. II – O facto de o Conselho
PROCESSO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL · ISENÇÃO CUSTAS
I – A medida concreta da pena disciplinar aplicada pela Administração apenas é contenciosamente sindicável quanto a aspectos vinculados e em casos de erro grosseiro ou manifesto, incluindo por desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa – nomeadamente do princípio da proporcionalidade -, encontrando-se o fundamento teorético-político deste controle jurisdicional aten
EFEITOS DO RECURSO · NULIDADE DECISÓRIA · ALARGAMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO PARA AS 40 HORAS · FUMUS BONI IURIS NA SUA VERTENTE MÁXIMA
I - O recurso de um processo cautelar tem efeitos devolutivos. II - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. III - Não é manifestamente ilegal um despacho do DGAJ que na sequência da Lei nº 68/2013, de 29.08, decretou que o acréscimo de 1 hora diárias seja prestado de 2º a 6º feiras, das 17h às 18h. IV - Sendo o requerente da providência um Sindicato e apresentand
CONTRA-ORDENAÇÃO · CÚMULO JURÍDICO
I – Tendo o contribuinte praticado várias contra-ordenações fiscais, deve ser punido com uma coima única, nos termos do artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias [segundo a redacção do artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)]. II – A aplicação da pena única em cúmulo jurídico não dispensa, antes exige a aplicação de penas parcelares a cada
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · CONCURSO DE INFRACÇÕES · CÚMULO JURÍDICO
De harmonia com o disposto no artigo 25.º do RGIT [redacção introduzida pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, (Orçamento Geral do Estado)] a prática de várias infracções fiscais é punida com uma única coima.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.