Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 34.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro No n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, onde se lê «acordo colectivo de trabalho» deve passar a ler-se «instrumento de regulamentação colectiva de trabalho».

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0633/11.0BELSB23-01-2025SUZANA TAVARES DA SILVA

    NULIDADE · FUNCIONÁRIO · EMPREGO PÚBLICO

    I - É nulo o contrato individual de trabalho celebrado com uma entidade administrativa sem respeitar os princípios do artigo 47.º, n.º 2 da CRP II - Na reconstituição financeira de uma relação laboral titulada por contrato de trabalho nulo, os serviços da administração não podem deixar de submeter a situação do funcionário putativo às regras legais que vinculariam aquela relação de emprego se ela

  • TC644/202224-09-2024Maria Benedita Urbano
  • TCAS633/11.0BELSB06-06-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRANALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NULO · SISTEMA DE CARREIRAS E SISTEMA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · PRINCÍPIO DA TUTELA DE CONFIANÇA

    I - Com a Lei n.º 23/2004, de 22-06, a par da instituição do regime jurídico do contrato individual de trabalho, outorgou-se o direito dos trabalhadores com este tipo de vínculo à negociação e à contratação coletivas, o que já anteriormente tinha sido previsto pela Lei n.º 23/98, de 26-05. II - Apesar da revogação da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, os diplomas que lhe sucederam man

  • STJ294/13.1TTLSB.L1.S103-03-2016ANTÓNIO LEONES DANTAS

    INSTITUTO PÚBLICO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

    1 − Os institutos públicos integram a administração indireta do Estado e estão sujeitos a intervenção do Governo, enquanto órgão central da Administração, através do exercício de poderes de supervisão e de tutela; 2 – As relações de trabalho no âmbito do INAC, antes da entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, estavam sujeitas a um regime misto que integrava

  • STA01421/1429-04-2015ANA PAULA LOBO

    SISA · PRÉDIO · REVENDA · TERMO INICIAL

    Em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 48º da Lei Geral Tributária, o prazo de prescrição da sisa devida (imposto de obrigação única) inicia-se na data em que ocorreu o facto tributário substanciado na transmissão (aquisição por parte do sujeito passivo respectivo) e não a partir da data em que ocorreu a caducidade da condição a que ficara subordinada a isenção de que o mesmo usufruiu.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.