Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA · PRESSUPOSTOS · ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - Pressuposto material deste recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada é que a decisão recorrida tenha sido proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ. II - Tendo em atenção a eficácia definida no artigo 445.º do CPP da decisão do STJ que resolve o conflito de jurisprudência, a fundamentação divergente de Acórdão de Fixação de Jurisprudência tem de ser nova,
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · PLURALIDADE DE CRIMES · CRIME ÚNICO · CRIME CONTINUADO
I - A prescrição do procedimento criminal relativa ao crime de abuso de confiança contra a segurança social afere-se pelo termo do prazo legal de entrega da prestação tributária jurígena de responsabilidade criminal. II - A prestação tributária relevante àquela aferição é, na hipótese normal de pluralidade de crimes, cada prestação; e nas hipóteses especial de crime único e específica de crime co
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Fixar jurisprudência, no sentido de que, a exigência do montante mínimo de 7500 euros, de que o nº 1 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo art. 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ACORDÃO DA RELAÇÃO
I - O arguido foi condenado na 1.ª instância, por acórdão de 28-09-2006, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 105.º, n.º 1, e 107.º do RGIT, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, sendo tal condenação confirmada integralmente por acórdão do Tribunal da Relação de
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
O limite de € 7.500,00 a que alude o nº1 do artº.105º do RGIT, aprovado Pela Lei 15/2001, na redacção que lhe foi conferida pelo Artº 113º da Lei 64-A/2008, não é aplicável ao crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107º do RGIT
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · DESCRIMINALIZAÇÃO
O limite de € 7500 a que alude o n.º 1 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107º do RGIT.
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
O limiar de punibilidade dos 7500€ criado para o abuso de confiança fiscal (art. 105/1 do RGIT ) não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social (art. 107/1 do RGIT) e a eventual descriminalização – mesmo antes do julgamento - não implicava a não apreciação do pedido cível.
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SEGURANÇA SOCIAL · DESCRIMINALIZAÇÃO
Não tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7 500 estabelecido no nº 1 do art. 105º do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2009, de 31 de Dezembro.
ABUSO DE CONFIANÇA · SEGURANÇA SOCIAL · DESCRIMINALIZAÇÃO · ORÇAMENTO DO ESTADO
O limite de € 7500 a que alude o n.º 1 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107º do RGIT.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.