Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 76.º

EM VIGOR
[...] 1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. 2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante. 3 - Pelo pedido da segunda avaliação é devida uma taxa a fixar entre 5 e 20 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria, cujo montante é devolvido se o valor patrimonial se considerar distorcido. 4 - Não obstante o disposto no n.º 2, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo. 5 - Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado. 6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efectuados nos termos do n.º 4, devem ser devidamente fundamentados. 7 - (Anterior n.º 3.) 8 - (Anterior n.º 4.) 9 - (Anterior n.º 5.) 10 - Na designação dos peritos regionais que integram a comissão referida no n.º 2, deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar, com vista a uma maior economia de custos. 11 - A designação dos vogais nomeados pela câmara municipal é efectuada nos seguintes termos: a) São afectos por tempo indeterminado, a um ou mais serviços de finanças; b) Na falta de nomeação do vogal da câmara municipal por prazo superior a 20 dias a contar da data em que for pedida, a comissão é composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante; c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o chefe de finanças nomeia um perito regional, que o substitui. 12 - É aplicável aos vogais designados pelas câmaras municipais, o disposto nos artigos 67.º e 69.º 13 - No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2. 14 - A remuneração do vogal é da responsabilidade da câmara municipal e do sujeito passivo no caso do seu representante.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1348/202310-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS1853/08.0BELRS18-09-2025RUI A.S. FERREIRA

    IRS · VALOR DE REALIZAÇÃO · PRESUNÇÃO INILIDÍVEL · INCONSTITUCIONALIDADE

    I– A interpretação da norma do artigo 44º, nº 2, do CIRS no sentido de que o valor de realização das mais-valias é sempre o maior que resultar da comparação do preço declarado no titulo aquisitivo com o VPT considerado ou a considerar para efeitos de liquidação de SISA/IMT, pressupõe a existência de uma presunção legal inilidível (de falsidade do preço declarado sempre que este seja inferior ao VP

  • TCAN00323/09.3BEPNF10-04-2025PAULO MOURA

    IMI; · SEGUNDA AVALIAÇÃO DO VPT;

    I - O artigo 76.º do Código do IMI, conforme alterado pela Lei n.º 64-A /2008, de 31 de dezembro, passou a prever a possibilidade da segunda avaliação poder levar em consideração o valor de mercado, mas apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT. II – Não se provando nos autos, a alegação de deficiente estado de conservação do imóvel avaliado ou da distorção de qualquer outro fator avaliativo, a imp

  • TCAN00013/10.4BEVIS22-02-2024Irene Isabel Gomes das Neves

    IRS; MAIS-VALIAS; · VALOR DE REALIZAÇÃO; · ARTIGO 44º DO CIRS;

    I. No caso, a AT considerou, para efeitos de fixação do valor de realização relativo à venda efectuada, o montante de € 191 640,00 valor este resultante da avaliação efectuada nos termos do artigo 76º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ou seja, com fundamento no artigo 44º, nº 2 do CIRS, foi desconsiderado o montante da contraprestação paga pela transmissão do prédio, tal como consta da

  • TC160/202221-12-2023João Carlos Loureiro
  • STA0148/21.8BALSB18-01-2023GUSTAVO LOPES COURINHA

    TORNAS · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    Existindo uma divergência quanto aos pressupostos jurídico-fácticos em que assentaram as decisões, assim como quanto às normas interpretadas, fica inviabilizada a uniformização de jurisprudência.

  • TCAS481/15.8BECTB24-03-2022PATRÍCIA MANUEL PIRES

    NULIDADE PROCESSUAL · DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL · DEFICIT INSTRUTÓRIO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO

    I - O ato de dispensa de prova testemunhal está na esfera decisória do Juiz do Tribunal a quo que, desde logo, pondera e decide em conformidade, donde, não pode ser entendido como um ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, donde constitua uma nulidade processual. Não estando, outrossim, dependente de vista prévia ao DMMP, o qual não obstante assumir uma função de garante e controlo da legal

  • TCAS610/09.0BELLE10-03-2022PATRÍCIA MANUEL PIRES

    VPT · DESFASAMENTO DO VALOR DE MERCADO · FORMALIDADES 76.º, Nº4 DO CIMI · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I-O CIMI prevê a aplicação de um regime especial de segunda avaliação, apenas para efeitos do IMT, IRS e IRC, sempre que o sujeito passivo invoque e venha a ser determinado que o valor da avaliação é distorcido relativamente ao valor normal de mercado do prédio. Sendo que, nestas circunstâncias, a comissão de avaliação não fica vinculada à aplicação da fórmula de avaliação constante dos artigos 38

  • TCAN02948/15.9BEBRG09-06-2021Margarida Reis

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO; DESPACHO SANEADOR; ART. 142.º, N.º 5 DO CPTA; PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA; · PROVA DO PREÇO EFETIVO; IRS; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ART. 31.º-A CIRS; ART. 139.º CIRC

    I. O n.º 5 do artigo 142.º do CPTA estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios, segundo a qual estes despachos são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos previstos no CPC em que o recurso deva subir imediatamente. II. O princípio da impugnação unitária não vigora sem exceção,

  • STA016/10.9BELLE03-07-2019ANA PAULA LOBO

    TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · VALOR PATRIMONIAL · AVALIAÇÃO · COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO

    Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não tem aplicação integral a fórmula matemática consagrada no artigo 38º do CIMI onde expressamente se prevê, entre outros o coeficiente de qualidade e conforto. Para a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção o legislador consagrou a regra específica constante do supra referido artigo 45

  • STA0155/1703-05-2018ISABEL MARQUES DA SILVA

    LITISPENDÊNCIA · IDENTIDADE DE SUJEITOS

    I - Não se verifica a excepção de litispendência se as impugnantes, numa e noutra acção, não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 581.º n.º 2 do CPC). II - É o que sucede no caso dos autos, em que a primeira impugnação foi deduzida na qualidade de sucessora da alienante dos lotes objecto da avaliação sindicada e a proposta em segundo lugar foi-o em nome próprio, na

  • STA01461/1731-01-2018ANTÓNIO PIMPÃO
  • STA0880/1611-10-2017CASIMIRO GONÇALVES

    MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS · VALOR DE REALIZAÇÃO · PRESUNÇÃO · PROVA

    Tendo em atenção o princípio da igualdade, na vertente da imposição de imposto segundo a capacidade contributiva e do objectivo constitucional da «repartição justa dos rendimentos e riqueza» (nº 1 do art. 103º da CRP), a imputação de matéria colectável considerando como valor de realização o que resultar para efeitos de IMT, quer se reconduza a uma presunção legal ou a uma ficção legal, deverá ter

  • TCAS05366/1209-02-2017JOAQUIM CONDESSO

    DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.

    1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada

  • TCAN00584/07.2BEPNF24-11-2016Ana Patrocínio

    FIXAÇÃO VPT · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · VALOR DE MERCADO · DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS

    I - Deve considerar-se em situação de insuficiência económica a herança cujo acervo de bens não produz rendimentos suficientes para pagamento de preparos e custas se não se encontrar o seu administrador em condições de poder adiantar o dinheiro necessário a tais despesas judiciais por ele próprio ter sido considerado em situação de insuficiência económica, justificando-se que se torne extensível à

  • TCAS05130/1127-10-2016ANA PINHOL

    IMI; VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO; SEGUNDA AVALIAÇÃO

    I. Se o contribuinte apresentou pedido de segunda avaliação ao abrigo do disposto no artigo 76º do CIMI, invocando que o valor patrimonial tributário se apresenta distorcido relativamente ao valor de mercado, o acto de segunda avaliação não poderia deixar de considerar a distorção invocada, fosse para a aceitar total ou parcialmente, fosse para fundadamente a rejeitar. II. Tal significa que, send

  • TCAN00332/09.2BEPNF28-01-2016Ana Patrocínio

    FIXAÇÃO VPT - 2.ª AVALIAÇÃO · EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I - O acto de notificação de um acto tributário é um acto exterior e posterior a este e os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de produzir sua invalidade por não terem a ver com o próprio acto nem com os seus pressupostos. II - Sendo o acto de avaliação um acto destacável, a falta de notificação do mesmo apenas gera directamente

  • TCAN00516/06.5BEPNF15-12-2011Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro

    INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS · PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS

    1- Nos termos do artigo 118.º, n.º 4 do CPPT não há adiamento da diligência por falta das testemunhas. 2- Só nos casos em que o Ministério Público suscite no parecer questão obstativa do conhecimento do pedido (artigo 121.º, n. 2 do CPPT) ou quando nele arguir novos vícios ou questões (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), se impõe a notificação do parecer às partes para o exercício do contraditório. 3- N

  • TCAS04603/1109-11-2011JOSÉ CORREIA

    IMPUGNAÇÃO DE IRS. · IMPUGNAÇÃO DE VALORES PATRIMONIAIS E/OU DE ACTOS DE AVALIAÇÃO DIRECTA.

    I) -O nº 1 do artº134º, ainda do CPPT, prevê que podem ser impugnados no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte os actos de fixação dos valores patrimoniais, com fundamento em qualquer ilegalidade, com a ressalva expressa no nº 7 do mesmo artigo que estabelece que a possibilidade de impugnação prevista e permitida não tem efeitos suspensivos e só é admitida depois de esgotados os

  • TCAS04300/1030-11-2010JOSÉ GOMES CORREIA

    IMPUGNAÇÃO IMI. · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO. · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO. · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I) -Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados nos nºs 1 e 2 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alega­ção documento

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.