Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 49.º

EM VIGOR
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS697/11.6BESNT10-09-2020ANA CELESTE CARVALHO

    ENQUADRAMENTO DE DOENÇA EM LISTA DE DOENÇAS INCAPACITANTES; · DESPACHO CONJUNTO A-179/89/XI.

    I. O Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09 visou dar concretização ao artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12, que estabelecia o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, o qual foi revogado pelo artigo 107.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, seu legal sucessor. II. Existindo paralelismo entre a redação do artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12, a

  • TCAS42/19.2BCLSB09-05-2019JOSE GOMES CORREIA

    TAD (TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO). · RESPONSABILIDADE DOS CLUBES POR ACTOS PRATICADOS PELAS RESPECTIVAS CLAQUES. · REGIME DAS CUSTAS EM SEDE DE JURISDIÇÃO VALOR DA CAUSA. · ARBITRAL NECESSÁRIA NO ÂMBITO DESPORTIVO.

    I)- Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) -Segundo um tal entendimento no caso do ilícito disciplinar, a conduta também deve ser provida de tal elemento subjectivo, sob pena de indesejáve

  • TCAS79/18.9BCLSB06-12-2018JOSÉ GOMES CORREIA

    DIRIGENTE DESPORTIVO · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · SANCIONAMENTO DAS OFENSAS PRATICADAS NAQUELA QUALIDADE

    I) Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, não usar de razões ou fundamentos jurídicos ou factuais invocados pelas mesmas partes, não está a omitir o conhecimento de questões de que devia conhecer com susceptibilidade do cometimento de nulidade; independentemente da maior ou menor validade daquela argumentação, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia

  • TCAS30/18.6BCLSB22-11-2018JOSÉ GOMES CORREIA

    TAD (TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO) · RESPONSABILIDADE DOS CLUBES POR ACTOS PRATICADOS PELAS RESPECTIVAS CLAQUES · REGIME DAS CUSTAS EM SEDE DE JURISDIÇÃO ARBITRAL NECESSÁRIA NO ÂMBITO DESPORTIVO

    I) - Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) - Segundo um tal entendimento no caso do ilícito disciplinar, a conduta também deve ser provida de tal elemento subjectivo, sob pena de indesejá

  • TCAS75/18.6BCLSB18-10-2018JOSÉ GOMES CORREIA

    TAD (TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO) · RESPONSABILIDADE DOS CLUBES POR ACTOS PRATICADOS PELAS RESPECTIVAS CLAQUES · REGIME DAS CUSTAS EM SEDE DE JURISDIÇÃO ARBITRAL NECESSÁRIA NO ÂMBITO DESPORTIVO

    I) - Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) - Segundo um tal entendimento no caso do ilícito disciplinar, a conduta também deve ser provida de tal elemento subjectivo, sob pena de indesejá

  • STA01313/1414-01-2015CASIMIRO GONÇALVES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas se reconduzem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.