Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 66.º

EM VIGOR
[...] 1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro. 2 - ... 3 - Não se consideram entradas de capital, para efeitos do presente Código, as operações de reestruturação seguintes: a) A entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já constituídas; b) A aquisição por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída de partes sociais representativas da maioria dos direitos de voto de outra sociedade de capitais desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da primeira sociedade. 4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando a maioria dos direitos de voto seja alcançada na sequência de duas ou mais operações, apenas a operação em virtude da qual a maioria dos direitos de voto foi atingida e as operações subsequentes são consideradas operações de reestruturação.» 2 - A verba 15 da tabela geral do imposto do selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «15 - Notariado, actos notariais, e actos praticados por conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares, independentemente da entidade com competência para a sua prática: 15.1 - ... 15.2 - ... 15.3 - ... 15.4 - Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária, incluindo os mandatos e substabelecimentos, inclusive, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro: 15.4.1 - Procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária, inclusive, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro - por cada um: 15.4.1.1 - ... 15.4.1.2 - ... 15.4.2 - ... 15.5 - ... 15.6 - ... 15.7 - ... 15.8 - Documento particular autenticado, ou qualquer outro título ou procedimento, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública - por cada um - (euro) 25.»

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0912/12.9BELRS 01312/1728-11-2018FRANCISCO ROTHES

    IRS · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO · ALTERAÇÃO

    I - Do n.º 5 do art. 28.º do CIRS resulta que o período mínimo de permanência no regime simplificado de tributação é três anos, prorrogável por iguais períodos, sem prejuízo de o sujeito passivo poder, nos termos da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, alterar esse regime, requerendo a passagem ao regime da determinação dos rendimentos da categoria B pela contabilidade (opção que não depende do mon

  • TCAS12217/1502-06-2016PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ATO CONSTITUTIVO DE DIREITOS, IFAP, RETRIBUIÇÃO

    I - Um ato constitutivo de direitos é todo aquele que cria efeitos jurídicos favoráveis na esfera jurídica de outrem; o particular, antes do ato, encontra-se numa posição jurídica diferente daquela que detém após o ato, por causa deste. II - Como o IFADAP e o IFAP podem e devem ser qualificados como serviços e fundos autónomos (cfr. artigo 2º/3 da Lei 91/2001, hoje artigo 2º da L.E.O.E./2015),

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.