Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 165.º

EM VIGOR
Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e podem envolver encargos até um triénio. 2 - Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no SNS, ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se os contratos já celebrados e válidos para o presente ano económico. 4 - Os pagamentos relativos à prestação correspondente a actos, serviços e técnicas efectuados pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aos hospitais com natureza de entidade pública empresarial ao abrigo dos contratos-programa não têm a natureza de transferências orçamentais daquelas entidades.