Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 14.º

EM VIGOR
Contratos de prestação de serviços 1 - A verificação, através de relatório de auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças em articulação com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, da vigência de contratos de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando: a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho; b) A publicitação de procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego público nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 2 - O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS183/09.4BESNT03-04-2025ISABEL SILVA

    REEMBOLSO DE IMPOSTO AUTOMOVEL · EXPEDIÇÃO DA VEÍCULOS PARA ESTADO DA UE

    I – O direito ao reembolso de imposto automóvel, cobrado nos termos do CIA, nasce com a expedição dos veículos para outro país da UE, nos termos do artigo 14º nº 1 do CIA, não sendo impeditivo do mesmo, o facto de ser pedida a restituição na vigência do CISV. II- Estando reunidos os pressupostos constitutivos e declarativos do direito ao reembolso, à luz do CIA, o facto da lei nova (CISV) exigir,

  • TC505/202303-04-2025Dora Lucas Neto
  • STA01935/19.2BELRS05-02-2025JOAQUIM CONDESSO

    NULIDADE DE SENTENÇA · CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO · AMBIGUIDADE · FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

    I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.e), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, assim infringindo o brocardo latino "ne eat iudex ultra petita partium". Esta nulidade da sentença resulta da violação da regra consagrada no artº.609, nº.1, do mesmo diploma, sendo rel

  • TC644/202224-09-2024Maria Benedita Urbano
  • TC1167/202313-03-2024Joana Fernandes Costa
  • TC379/202116-01-2024José António Teles Pereira
  • TC534/2111-05-2023Assunção Raimundo
  • TC88/2211-05-2023Assunção Raimundo
  • STA01071/20.9BELRA10-05-2023FRANCISCO ROTHES

    INVESTIMENTO · ARRENDAMENTO · BENEFÍCIOS FISCAIS

    I - A isenção fiscal do n.º 7 do art. 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), deve ser interpretada no sentido de que está sujeita à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aquele benefício fiscal sem efeito se o imóvel vier a ser alie

  • TRE59/19.7T9SSB.E124-05-2022MARIA CLARA FIGUEIREDO

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · IMPERATIVIDADE DA CONDIÇÃO

    I - A densificação da estatuição do artigo 14.º do RGIT impõe a conclusão de que, em caso de condenação por crime de abuso de confiança fiscal ou à segurança social que preveja em alternativa pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão e optando-se depois pela suspensão da execução de tal pena, haver que ponderar a razoabilidade da imposição da condição estabelecida pelo artigo 14.º, n.

  • TC1014/1609-10-2018Maria José Rangel de Mesquita
  • TC175/2017 e 246/201705-04-2018Joana Fernandes Costa
  • STJ636/12.7TTALM..S124-02-2015MÁRIO BELO MORGADO

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    I - O bloco normativo formado pelo DL n.º 184/89, de 2/6, e pelo DL n.º 427/89, de 7/12, previa, a par de formas de vinculação em regime de direito público (nomeação por tempo indeterminado e em comissão de serviço), a vinculação em regime de direito privado (contrato de trabalho a termo certo, regido pela lei geral sobre contratos de trabalho, com as especialidades consignadas neste último dip

  • TRE193/05.0GTBJA.E108-07-2010CARLOS BERGUETE COELHO

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · DESISTÊNCIA · CONTA DE CUSTAS · REMANESCENTE

    1. Os pedidos de indemnização civil deduzidos no processo penal de valor superior a € 250 000,00 e que terminem por desistência dos demandantes antes de concluída a fase de discussão e julgamento beneficiam da isenção prevenida no n.º4 do art. 27.º do CCJ, ou seja, não há lugar a pagamento de taxa de justiça correspondente à diferença entre €250.000,00 e o efectivo e superior valor do pedido.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.