Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 122.º

EM VIGOR
Autorizações legislativas no âmbito do IRS e do imposto do selo Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de rever: a) O regime da tributação em IRS, no quadro legal vigente, ou em imposto do selo dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra legalmente atribuída, através de direitos exclusivos, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; b) As regras de tributação dos sujeitos passivos que aufiram prémios ou que adquiram as apostas dos jogos referidos na alínea anterior a uma taxa até 10 %, incidindo a revisão em imposto do selo; c) O regime de substituição tributária, no âmbito do jogo, alargando no que respeita aos intermediários financeiros nacionais, sempre que o destino da receita do operador de jogo se situe fora do território nacional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS138/18.8BELRA18-05-2023CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    AÇÃO ADMINISTRATIVA · DECLARAÇÃO DE IRC DE SUBSTITUIÇÃO · PRAZO · DECISÃO ADMINISTRATIVA OU SENTENÇA SUPERVENIENTE

    I - Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo previsto no nº2 do artigo 122º do CIRC conta-se a partir da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença. II - No caso, foi na impugnação que se apreciou primeira e definitivamente a legalidade da liquidação. Como tal, era a partir de tal decisão, imodificável, que a Autora podia, e devia, lançar mão da p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.