Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da Social, I. P., onde corra o processo. 2 - O pagamento em prestações apresentado, por sujeitos singulares, no prazo da oposição, pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36. 3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização. 4 - O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 96 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização; b) O executado preste garantia idónea; c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.» 2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção: «

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0131/24.1BEPNF04-06-2025ANÍBAL FERRAZ

    IVA · TAXA REDUZIDA

    Só beneficiam da taxa de 6% de IVA, prevista, conjugadamente, no artigo 18.º, alínea a) e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana, que pressupõem a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana (ARU) para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU).

  • TCAN00252/12.3BEBRG11-05-2023Tiago Miranda

    . TAXA DE LIGAÇÃO DE SANEAMENTO; EMPRESA MUNICIPAL; · PUBLICAÇÃO NA INTERNET EM DESCONFORMIDADE COM O ACTO NORMATIVO; · DIREITO FUNDAMENTAL DA TUTELA DA CONFIANÇA NO ESTADO DE DIREITO · PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO E DA BOA FÉ;

    I – Havendo a entidade liquidadora da taxa municipal, procedendo reclamação do contribuinte, alterado a liquidação para menos, com novos fundamentos, tendo o contribuinte apresentado nova reclamação; e tendo a entidade liquidadora indeferido esta, é da notificação de tal decisão que se conta o prazo de 60 dias para a impugnação judicial, a que se refere o artigo 16º nº 4 do Regime geral das taxas

  • TRE410/11.8GHSTC.E126-02-2013ANA BACELAR CRUZ

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · TAXA DE JUSTIÇA · AUTOLIQUIDAÇÃO · REGIME DE SUBIDA DO RECURSO

    I - Sobe imediatamente o recurso interposto do despacho que não admitiu o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente. II - O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.

  • TRE193/05.0GTBJA.E108-07-2010CARLOS BERGUETE COELHO

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · DESISTÊNCIA · CONTA DE CUSTAS · REMANESCENTE

    1. Os pedidos de indemnização civil deduzidos no processo penal de valor superior a € 250 000,00 e que terminem por desistência dos demandantes antes de concluída a fase de discussão e julgamento beneficiam da isenção prevenida no n.º4 do art. 27.º do CCJ, ou seja, não há lugar a pagamento de taxa de justiça correspondente à diferença entre €250.000,00 e o efectivo e superior valor do pedido.

  • STJ106/01.9IDPRT.S104-02-2010RAUL BORGES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ACORDÃO DA RELAÇÃO

    I - O arguido foi condenado na 1.ª instância, por acórdão de 28-09-2006, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 105.º, n.º 1, e 107.º do RGIT, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, sendo tal condenação confirmada integralmente por acórdão do Tribunal da Relação de

  • STA01077/0920-01-2010ISABEL MARQUES DA SILVA

    TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · RECUSA · PETIÇÃO · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

    I - A dependência estrutural da "reclamação" prevista nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário em relação à própria execução fiscal obsta a que a instauração da "reclamação", para efeitos de taxa de justiça inicial, seja equiparada à introdução em juízo de um processo novo. II - Assim, atendendo ao disposto no artigo 27.º do Regulamento das Custas Processua

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.