Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 149.º

EM VIGOR
Financiamento Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 20 000 milhões, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 139.º da presente lei. CAPÍTULO XVII Financiamento e transferências para as regiões autónomas

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP415-B/2002.P131-05-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS LABORAIS

    I- O art. 377º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, não é aplicável aos créditos laborais constituídos no âmbito de contrato de trabalho que tenha cessado antes da entrada em vigor do referido Código (art. 8º, nº 1, da citada Lei 99/2003), aos quais será aplicável o regime que o antecedia. II- No âmbito do regime que antecedeu o CT: - Por virtude do art. 149º do Cód.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.