Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 106.º

EM VIGOR
Regime fiscal contratual aplicável aos investimentos em Portugal Fica o Governo autorizado a proceder à alteração do artigo 41.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, bem como à respectiva regulamentação vigente, no seguinte sentido: a) Alargamento do prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2020; b) Definição do âmbito das actividades económicas susceptíveis da concessão dos benefícios fiscais em causa; c) Elevação do montante mínimo de aplicações relevantes para a elegibilidade dos projectos, respectivamente, para (euro) 5 000 000 para os casos previstos no n.º 1 do artigo 41.º e (euro) 250 000 para os casos previstos no n.º 4 do artigo 41.º; d) Definição das condições de acesso, pela exigência que os projectos sejam avaliados relativamente a: i) Efeito estruturante na economia, quer pelo impacte regional quer pelos efeitos sectoriais, nomeadamente em matéria de ligação a PME; ii) Criação directa ou indirecta, manutenção e qualificação de postos de trabalho; iii) Contributo para a inovação tecnológica, pela introdução de novos produtos, processos ou práticas de gestão e acesso a mercados; iv) Contributo para a investigação científica nacional, nomeadamente pelo envolvimento de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional; e) Acolhimento das novas disposições comunitárias em matéria de auxílios de Estado; f) Definição do um mecanismo de quantificação do benefício fiscal globalmente atribuído; g) Redefinição do âmbito e do sentido das aplicações relevantes; h) Revisão e integração de um regime de incentivo à investigação e desenvolvimento; i) Revisão dos procedimentos de candidatura e de apreciação dos processos contratuais de concessão dos benefícios implicados; j) Revisão das condições de contratualização, fiscalização e acompanhamento do projecto elegível. CAPÍTULO XI Procedimento, processo tributário e outras disposições SECÇÃO I Lei Geral Tributária

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC145/202521-04-2026João Carlos Loureiro
  • TRP5752/08.7TDPRT.P103-02-2010RICARDO COSTA E SILVA

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL

    O limite de € 7.500,00 a que alude o nº1 do artº.105º do RGIT, aprovado Pela Lei 15/2001, na redacção que lhe foi conferida pelo Artº 113º da Lei 64-A/2008, não é aplicável ao crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107º do RGIT

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.