Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 6.º-A

EM VIGOR
Contribuições 1 - Todos os serviços e organismos da administração directa independentemente do seu grau de autonomia, mesmos os que em 31 de Dezembro de 2008 não estivessem abrangidos pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, I. P., passam a contribuir mensalmente em 7,5 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, em matéria de pensões ao seu serviço. 2 - Mantêm-se inalteradas as taxas da contribuição das restantes entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira em vigor em 31 de Dezembro de 2008, designadamente as devidas por: a) Órgãos de soberania e respectivas estruturas de apoio; b) Órgãos autónomos personalizados ou com autonomia administrativa e financeira; c) Serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com autonomia administrativa e financeira; d) Regiões autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos da Administração Pública não personalizados; e) Autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios e assembleias distritais; f) Estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, e não superior, particular ou cooperativo; g) Pessoas colectivas, independentemente da sua natureza pública, privada ou outra. 3 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75 % da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota. 4 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social. 5 - As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para aposentação e pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam. 6 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensadas do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.» CAPÍTULO IV Finanças locais