Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 125.º

EM VIGOR
Desdobramento dos tribunais tributários 1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, e 26/2008, de 27 de Junho. 2 - A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de permitir o desdobramento dos tribunais tributários até três níveis de especialização, a criação de tribunais tributários de 1.ª instância com uma competência territorial alargada, especificada em razão do valor da acção ou da matéria e a criação de um gabinete de assessoria técnica aos magistrados. 3 - A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte: a) Possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários, quando o volume processual o justifique, até três níveis de especialização; b) Reportar os três níveis de especialização a juízos de grande instância, juízos de média instância e juízos de pequena instância; c) Definição da competência dos juízos referidos na alínea anterior em função do valor das acções e da matéria; d) A criação de um gabinete de assessoria técnica aos magistrados. 4 - A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC372/202117-11-2022Lino Rodrigues Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.