Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 24.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro 1 - Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01202/14.8BELSB10-07-2025ANA CELESTE CARVALHO

    APOSENTAÇÃO · DÍVIDA · CONTRIBUIÇÕES

    I - Não tendo o julgamento da sentença proferida em 1.ª instância sido impugnado, este Supremo Tribunal tem de conhecer dos fundamentos do recurso à luz dos factos que constam do elenco dos factos provados, os quais contradizem o acórdão recorrido na parte em que afirma terem sido efetuados os descontos sobre as retribuições do Autor, pois ao contrário do decidido no acórdão recorrido, não se extr

  • TCAS1307/13.2BESNT13-04-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    ABONO PARA FALHAS

    I – O abono para falhas é um suplemento ou acréscimo remuneratório atribuído em função de uma particularidade específica da prestação de trabalho, que se traduz no manuseamento de dinheiro, caracterizando-se e justificando-se como um subsídio destinado a indemnizar funcionários e agentes pelas despesas e riscos inerentes a tal manuseamento que é suscetível de gerar falhas contabilísticas em operaç

  • TCAN00928/14.0BEPRT26-10-2018Frederico Macedo Branco

    ABONO PARA FALHAS; DL N° 4/89;

    1 – Resulta do Artº 2º nº 1 do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, na redação introduzida Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro que “Têm direito a um suplemento remuneratório designado 'abono para falhas' os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.” 2 - O abono para falhas é u

  • TCAN02013/13.3BEBRG19-06-2015Helena Ribeiro

    ASSISTENTE UNIVERSITÁRIO. PROFESSOR AUXILIAR. · TRANSIÇÃO DE CARREIRA. REGIME TRANSITÓRIO DO D.L. N.º 205/2009, DE 31.08. LOE/2010 E LOE/2011.PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

    I. A obtenção do grau de doutor em 2012, confere aos assistentes vinculados contratualmente à Universidade do M..., desde que verificados os demais pressupostos previstos no regime transitório do artigo 10.º, n.º5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, o direito a ser contratados como professores auxiliares. II. A transição para essa categoria dos docentes que no ano de 2012 reuniram as condições

  • TCAN02024/13.9BEBRG11-02-2015Luís Migueis Garcia

    PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. · ASSISTENTE/PROFESSOR AUXILIAR. REGIME TRANSITÓRIO DO ART.º 10º, Nº 5, DO DECRETO-LEI N.º 205/2009, DE 31/8.

    I) – O regime transitório do art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8, diploma que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária permite aos antigos assistentes, nas condições aí previstas, poderem vir a ser contratados como professores auxiliares. II) – Por força do art.º 20º, nº 7, da LOE de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), durante o ano de 2012 a r

  • TCAS07966/1127-10-2011RUI PEREIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – EFEITO DO RECURSO – CASO JULGADO – MANIFESTA PROCEDÊNCIA – FUMUS BONI IURIS – PERICULUM IN MORA

    I – De acordo com o nº 1 do artigo 143º do CPTA, os recursos jurisdicionais têm efeito suspensivo da decisão recorrida. E, por sua vez, no que concerne aos recursos de decisões de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, o nº 2 atribui-lhes um efeito meramente devolutivo. II – Tal solução justifica-se, antes de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.