Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 88.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01172/04.0BEVIS09-10-2015Joaquim Cruzeiro

    PRÁTICA DO ACTO DEVIDO; LICENÇA SEM VENCIMENTO; · TEMPUS REGIT ACTUM

    Na prática do acto devido, se está em causa a análise de uma situação factual que se esgota com a prática do acto, e que não é possível alterar com o decorrer do tempo, deve essa situação ser analisada tendo em atenção a data da prática do acto de indeferimento ou da recusa da sua apreciação. Se está em causa a análise de uma situação dinâmica e cuja situação jurídica foi alterada com o decorrer d

  • TRE193/05.0GTBJA.E108-07-2010CARLOS BERGUETE COELHO

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · DESISTÊNCIA · CONTA DE CUSTAS · REMANESCENTE

    1. Os pedidos de indemnização civil deduzidos no processo penal de valor superior a € 250 000,00 e que terminem por desistência dos demandantes antes de concluída a fase de discussão e julgamento beneficiam da isenção prevenida no n.º4 do art. 27.º do CCJ, ou seja, não há lugar a pagamento de taxa de justiça correspondente à diferença entre €250.000,00 e o efectivo e superior valor do pedido.

  • STJ106/01.9IDPRT.S104-02-2010RAUL BORGES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ACORDÃO DA RELAÇÃO

    I - O arguido foi condenado na 1.ª instância, por acórdão de 28-09-2006, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 105.º, n.º 1, e 107.º do RGIT, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, sendo tal condenação confirmada integralmente por acórdão do Tribunal da Relação de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.