Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 68.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... (ver documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4755, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP39/22.5T8PRT.P126-03-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    RETRIBUIÇÃO · CATEGORIA ESPECIAL DE ENFERMAGEM · NÍVEIS REMUNERATÓRIOS · ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

    I - O DL 122/2010 de 11/11, que estabeleceu o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem e identificou os respetivos níveis da tabela remuneratória única não é diretamente aplicável aos enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho. II - Não constitui promessa pública para os efeitos previstos pelo art.º 459.º do Código Civil, a promessa feita

  • TRL11349/23.4T8LSB.L1-410-07-2025PAULA POTT

    REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    Impugnação da matéria de facto – Reposicionamento remuneratório do trabalhador em nível de remuneração mais elevado sem alteração do horário normal de 35 horas semanais – Desnecessidade, para esse efeito, de apurar o valor hora da remuneração mediante reconstituição da carreira e consequente irrelevância, para esse efeito, da atribuição de 10 pontos na avaliação de desempenho – Pagamento do trabal

  • TCAS424/19.0BELSB15-05-2025MARIA HELENA FILIPE

    ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · CONTABILIZAÇÃO DE 1,5 PONTOS POR NOTAÇÃO DE ‘SATISFAZ’ EM CADA ANO · LEI Nº 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO

    I. É aplicável à enfermeira graduada a valorização remuneratória operada pelo artº 5º do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de Novembro, não constitui um acréscimo remuneratório somatizado ao benefício que se lhe repercutiu da aplicação do Decreto-Lei nº 412/98, de 30 de Dezembro. II. Os enfermeiros que receberem uma remuneração inferior ao valor correspondente à 1ª posição remuneratória, passariam a

  • TCAS696/19.0BESNT27-02-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ENFERMEIROS · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · LOE/2018

    I– Questão idêntica à que agora se nos coloca (recorde-se: saber se o reposicionamento remuneratório ocorrido, por via do disposto no art. 5.º do DL 122/2010, de 11 de novembro, interpretado como foi na sentença recorrida, consubstancia - como defende a entidade recorrente - , um acréscimo remuneratório para a carreira especial de enfermagem, dando assim a ideia de que o legislador pretendeu atrib

  • TCAS465/19.7BESNT20-06-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ENFERMEIROS · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · LOE/2018

    I– Questão idêntica à que agora se nos coloca (recorde-se: saber se o reposicionamento remuneratório ocorrido, por via do disposto no art. 5.º do DL 122/2010, de 11 de novembro, interpretado como foi na sentença recorrida, consubstancia - como defende a entidade recorrente - , um acréscimo remuneratório para a carreira especial de enfermagem, dando assim a ideia de que o legislador pretendeu atrib

  • TRE1967/21.0T8STR.E128-09-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    I – Nos termos do n.º 3 da Cláusula 32.ª do referido ACT, importa calcular, de forma ficcionada, desde 21-06-1999 (data em que a Autora foi contratada) até à data da entrada em vigor do ACT, o valor hora da remuneração base da Autora, caso tivesse sido contratada com contrato de trabalho em funções públicas para o exercício das funções que efetivamente exerce. II – Tendo a Autora iniciado a sua c

  • TCAN02560/18.0BEPRT01-07-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    ABONO PARA FALHAS

    I- Para que se possa concluir que um trabalhador tem direito a auferir abono para falhas necessário se tornar resultar demonstrado que este ocupa um posto de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reporte às áreas de tesouraria ou cobrança ou que tenha o direito a abono para falhas reconhecido por despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da

  • TCAN00348/13.4BEMDL18-09-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    ACORDO COLECTIVO PARA O SECTOR BANCÁRIO PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO Nº 31, 1ª SÉRIE, DE 22.08.1990; APLICABILIDADE; · ARTIGOS N. º1, E 9º, NºS 1 E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 19/2013, DE 06.02; · ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 828/2017, DE 13.12.2017; · CASO JULGADO; ARTIGOS 104º, 109º E 112º, Nº 2, DA LEI Nº 12-A/2008, DE 27.02; N.º 1 DO ARTIGO 9.º, DO DECRETO-LEI N.º 19/2013, DE 06.02; IFAP, IP.

    1. De acordo com o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 828/2017, de 13.12.2017, pela aplicação conjugada dos artigos n. º1, e 9º, nºs 1 e 2º, do Decreto-Lei nº 19/2013, de 06.02, o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 31, 1ª Série, de 22.08.1990, deixou de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos por esse mesmo Acordo (n

  • TCAN00313/11.6BEVIS10-03-2017Hélder Vieira

    LEI 12-A/2008; DECRETO-LEI 121/2008; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; ASSISTENTES TÉCNICOS; · PRINCÍPIO DA IGUALDADE; PRINCÍPIO DA NÃO INVERSÃO DE POSIÇÕES

    I - O artigo 104º da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, constitui um afloramento do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, o qual é corolário do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da CRP. II – À luz deste princípio, respeita o princípio da igualdade o reposicionamento rem

  • TCAS12217/1502-06-2016PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ATO CONSTITUTIVO DE DIREITOS, IFAP, RETRIBUIÇÃO

    I - Um ato constitutivo de direitos é todo aquele que cria efeitos jurídicos favoráveis na esfera jurídica de outrem; o particular, antes do ato, encontra-se numa posição jurídica diferente daquela que detém após o ato, por causa deste. II - Como o IFADAP e o IFAP podem e devem ser qualificados como serviços e fundos autónomos (cfr. artigo 2º/3 da Lei 91/2001, hoje artigo 2º da L.E.O.E./2015),

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.