Jurisprudência
29 acórdãos aplicam este artigoRETRIBUIÇÃO · CATEGORIA ESPECIAL DE ENFERMAGEM · NÍVEIS REMUNERATÓRIOS · ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
I - O DL 122/2010 de 11/11, que estabeleceu o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem e identificou os respetivos níveis da tabela remuneratória única não é diretamente aplicável aos enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho. II - Não constitui promessa pública para os efeitos previstos pelo art.º 459.º do Código Civil, a promessa feita
REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO · TRABALHO SUPLEMENTAR
Impugnação da matéria de facto – Reposicionamento remuneratório do trabalhador em nível de remuneração mais elevado sem alteração do horário normal de 35 horas semanais – Desnecessidade, para esse efeito, de apurar o valor hora da remuneração mediante reconstituição da carreira e consequente irrelevância, para esse efeito, da atribuição de 10 pontos na avaliação de desempenho – Pagamento do trabal
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · CONTABILIZAÇÃO DE 1,5 PONTOS POR NOTAÇÃO DE ‘SATISFAZ’ EM CADA ANO · LEI Nº 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO
I. É aplicável à enfermeira graduada a valorização remuneratória operada pelo artº 5º do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de Novembro, não constitui um acréscimo remuneratório somatizado ao benefício que se lhe repercutiu da aplicação do Decreto-Lei nº 412/98, de 30 de Dezembro. II. Os enfermeiros que receberem uma remuneração inferior ao valor correspondente à 1ª posição remuneratória, passariam a
ENFERMEIROS · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · LOE/2018
I– Questão idêntica à que agora se nos coloca (recorde-se: saber se o reposicionamento remuneratório ocorrido, por via do disposto no art. 5.º do DL 122/2010, de 11 de novembro, interpretado como foi na sentença recorrida, consubstancia - como defende a entidade recorrente - , um acréscimo remuneratório para a carreira especial de enfermagem, dando assim a ideia de que o legislador pretendeu atrib
ENFERMEIROS · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · LOE/2018
I– Questão idêntica à que agora se nos coloca (recorde-se: saber se o reposicionamento remuneratório ocorrido, por via do disposto no art. 5.º do DL 122/2010, de 11 de novembro, interpretado como foi na sentença recorrida, consubstancia - como defende a entidade recorrente - , um acréscimo remuneratório para a carreira especial de enfermagem, dando assim a ideia de que o legislador pretendeu atrib
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
I – Nos termos do n.º 3 da Cláusula 32.ª do referido ACT, importa calcular, de forma ficcionada, desde 21-06-1999 (data em que a Autora foi contratada) até à data da entrada em vigor do ACT, o valor hora da remuneração base da Autora, caso tivesse sido contratada com contrato de trabalho em funções públicas para o exercício das funções que efetivamente exerce. II – Tendo a Autora iniciado a sua c
DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS · ADMISSIBILIDADE
I - De conformidade com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. II -
DISCIPLINA DESPORTIVA- COMPORTAMENTO DO PÚBLICO; · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE NORMAS DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA LIGA; · VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AUDIÊNCIA E DE DEFESA; · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA;
I- O processo sumário configura uma forma especial do processo disciplinar, regulando-se pelas disposições que lhe são próprias e, na parte nelas não previstas e com elas não incompatíveis, pelas disposições respeitantes ao processo comum, consonantemente com o previsto no art.º 213.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. II- A audiência do arg
PROCESSO DISCIPLINAR - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL - ISENÇÃO DE CUSTAS - ARTIGO 4º N.º 1, ALÍNEA G), DO RCP
I – O B..... ao difundir, depois do jogo terminado e quando as equipas regressavam aos balneários, através da aparelhagem sonora do estádio, uma música do género paso doble não achincalhou, denegriu ou minimizou o F....., ou seja, não violou os deveres de correcção e urbanidade a que está adstrito, pois o paso doble é utilizado nas touradas somente para enaltecer o triunfo do toureiro, isto é, o s
TAD (TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO). · RESPONSABILIDADE DOS CLUBES POR ACTOS PRATICADOS PELAS RESPECTIVAS CLAQUES. · REGIME DAS CUSTAS EM SEDE DE JURISDIÇÃO VALOR DA CAUSA. · ARBITRAL NECESSÁRIA NO ÂMBITO DESPORTIVO.
I)- Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) -Segundo um tal entendimento no caso do ilícito disciplinar, a conduta também deve ser provida de tal elemento subjectivo, sob pena de indesejáve
DIRIGENTE DESPORTIVO · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · SANCIONAMENTO DAS OFENSAS PRATICADAS NAQUELA QUALIDADE
I) Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, não usar de razões ou fundamentos jurídicos ou factuais invocados pelas mesmas partes, não está a omitir o conhecimento de questões de que devia conhecer com susceptibilidade do cometimento de nulidade; independentemente da maior ou menor validade daquela argumentação, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia
TAD (TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO) · RESPONSABILIDADE DOS CLUBES POR ACTOS PRATICADOS PELAS RESPECTIVAS CLAQUES · REGIME DAS CUSTAS EM SEDE DE JURISDIÇÃO ARBITRAL NECESSÁRIA NO ÂMBITO DESPORTIVO
I) - Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) - Segundo um tal entendimento no caso do ilícito disciplinar, a conduta também deve ser provida de tal elemento subjectivo, sob pena de indesejá
TAD (TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO) · RESPONSABILIDADE DOS CLUBES POR ACTOS PRATICADOS PELAS RESPECTIVAS CLAQUES · REGIME DAS CUSTAS EM SEDE DE JURISDIÇÃO ARBITRAL NECESSÁRIA NO ÂMBITO DESPORTIVO
I) - Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) - Segundo um tal entendimento no caso do ilícito disciplinar, a conduta também deve ser provida de tal elemento subjectivo, sob pena de indesejá
PROCESSO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · CULPA – EXIGÊNCIAS DE PREVENÇÃO · FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
I – Os meios de prova produzidos perante órgão de polícia criminal na fase de inquérito de processo crime não podem servir para formar a convicção no processo disciplinar à autoridade com competência decisória - ou seja, que decide sobre a prática da infracção disciplinar e da pena aplicável, isto é, in casu do Conselho de Disciplina da FPF -, sendo tal prova inválida. II – O facto de o Conselho
PROCESSO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL · ISENÇÃO CUSTAS
I – A medida concreta da pena disciplinar aplicada pela Administração apenas é contenciosamente sindicável quanto a aspectos vinculados e em casos de erro grosseiro ou manifesto, incluindo por desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa – nomeadamente do princípio da proporcionalidade -, encontrando-se o fundamento teorético-político deste controle jurisdicional aten
LEI 12-A/2008; DECRETO-LEI 121/2008; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; ASSISTENTES TÉCNICOS; · PRINCÍPIO DA IGUALDADE; PRINCÍPIO DA NÃO INVERSÃO DE POSIÇÕES
I - O artigo 104º da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, constitui um afloramento do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, o qual é corolário do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da CRP. II – À luz deste princípio, respeita o princípio da igualdade o reposicionamento rem
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL · PEDIDO CÍVEL · CUSTAS PROCESSUAIS
I - O instituto de isenção do pagamento de custas processuais corresponde à imunidade de não pagar a totalidade das custas processuais e ao longo de todo o processo, sendo este privilégio tendencialmente definitivo. II - A dispensa do pagamento de custas processuais significa apenas o não pagamento inicial da taxa de justiça, e apenas desta, tendo por isso uma dimensão fragmentária em relação à g
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.