Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 11.º

EM VIGOR
Regime do trabalho a tempo parcial 1 - Os trabalhadores nomeados podem requerer o exercício de funções a tempo parcial, o qual corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo, podendo aquele ser autorizado desde que não implique qualquer prejuízo para o serviço e as características da actividade desenvolvida pelos requerentes o permitam. 2 - Deve ser dada preferência, para o exercício de funções a tempo parcial, aos trabalhadores com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior. 3 - Conforme haja sido requerido, o trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo a autorização fixar o número de dias de trabalho, assim como a indicação do período normal de trabalho diário e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo. 4 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, por período determinado, renovável, mediante autorização do dirigente máximo do órgão ou serviço. 5 - Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do número anterior, se verificar por período determinado até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo. 6 - As reduções de duração de trabalho a tempo parcial superiores a seis meses conferem aos órgãos ou serviços a possibilidade de nomear transitoriamente um trabalhador, por período idêntico ao autorizado para a redução, com vista ao desempenho de funções no restante tempo parcial. 7 - No caso previsto no n.º 5, o trabalhador nomeado não pode retomar antecipadamente a prestação de trabalho a tempo completo quando, nos termos do número anterior, se tenha verificado a sua substituição por um trabalhador nomeado transitoriamente e enquanto esta nomeação durar. 8 - O limite anual de horas de trabalho extraordinário para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo, quando superior. 9 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal, e ao subsídio de refeição, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. 10 - São ainda calculados, em proporção do período normal de trabalho semanal do trabalhador a tempo parcial, os suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes de forma permanente, bem como os prémios de desempenho, previstos na lei. 11 - O trabalho a tempo parcial conta, proporcionalmente, para efeitos de antiguidade na carreira e categoria.» 2 - No Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, todas as referências a funcionários e agentes devem ser tidas por feitas a trabalhadores nomeados.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00739/21.7BEPNF12-06-2026CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    ISV; · COMPONENTE AMBIENTAL;

    I. Se a ilegalidade de um determinado ato tributário afetar apenas parte do mesmo, tal determina apenas a invalidade parcial do mesmo, atento o princípio da divisibilidade do ato tributário. II. A liquidação de ISV que desrespeite o determinado na jurisprudência do TJUE relativa à componente ambiental no cálculo da mesma, afeta apenas parcialmente a dita liquidação, pelo que ao assim decidir

  • TCAS2064/12.5BELRS28-05-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    RETENÇÕES NA FONTE · SWAPS DE TAXAS DE JURO

    I – No exercício de 2008, de acordo com o nº 10 do artigo 5º do CIRS, aditado pela Lei nº 67-A/2007, de 31/12 – Lei do Orçamento de Estado para 2008 -, as operações de swaps de taxa de juro são consideradas como rendimentos de captitais sendo assimilados a juros. II - Como resulta do nº 3 do artigo 11º da CDT entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Portugal formulou uma

  • TCAS2063/12.7BELRS28-05-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    RETENÇÕES NA FONTE · SWAPS DE TAXAS DE JURO

    I – Não ocorre violação do princípio do contraditório ou do princípio da descoberta da verdade material quando o Tribunal a quo decide não ouvir as testemunhas arroladas por as mesmas não serem indicadas a factos, enquanto ocorrências da vida real, mas a matéria de Direito e à interpretação que a Recorrente faz do Direito. II - A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriz

  • TC644/202224-09-2024Maria Benedita Urbano
  • STA0191/23.2BALSB23-05-2024ARAGÃO SEIA
  • TC1167/202313-03-2024Joana Fernandes Costa
  • STA02573/12.6BEPRT28-02-2024FRANCISCO ROTHES

    IMPOSTO SOBRE VEÍCULO · VEÍCULO USADO · IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS · INTERPRETAÇÃO

    I - O TJUE já se pronunciou no sentido de que a existência de um método alternativo não afasta a discriminação no modelo adoptado para tributar os veículos usados provenientes de outros Estados-Membros, pois não deve o sujeito passivo ser obrigado a requerer a avaliação pericial para poder atenuar o montante de imposto a pagar. II - Não permitindo a factualidade fixada pela 1.ª instância saber co

  • TC379/202116-01-2024José António Teles Pereira
  • TC899/2025-05-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC1116/2025-05-2023António José da Ascensão Ramos
  • STA02108/19.0BEPRT12-01-2022PAULA CADILHE RIBEIRO
  • STA0289/18.9BELLE09-12-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    CADUCIDADE · ISENÇÃO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · IMPOSTO DE SELO

    As isenções fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alie

  • TCAS509/14.9BEBJA01-10-2020DORA LUCAS NETO

    CGA; · APOSENTAÇÃO ANTECIPADA; · PENSÃO UNIFICADA; · CAFEB;

    i) O Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01., teve como objeto, não só a integração no regime geral de segurança social, dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo, abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário, mas também proceder à extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados

  • TC915/201823-10-2019José António Teles Pereira
  • TCAS2478/17.4BELRS06-12-2018JOAQUIM CONDESSO

    TIPO LEGAL CONTRA-ORDENACIONAL PREVISTO NO ARTº.114, NºS.1, 2 E 5, AL.A), DO R.G.I.T. · “PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA DEDUZIDA” CONSTANTE DO ARTº.114, DO R.G.I.T. · CONDUTA NEGLIGENTE. · LEGISLADOR FAZ EXPRESSA MENÇÃO À “ENTREGA” E NÃO AO “PAGAMENTO” DO TRIBUTO.

    1. A norma punitiva da conduta em causa nos presentes autos é a constante do artº.114, nºs.1, 2 e 5, al.a), do R.G.I.T., na versão em vigor no ano de 2015 (redacção da Lei 64-B/2011, de 30/12). Estamos perante prestação tributária de I.V.A. autoliquidada pela sociedade recorrente e relativa ao período de Dezembro de 2015, sendo que não foi entregue o valor de € 170.000,00 até ao termo final do pra

  • TC1014/1609-10-2018Maria José Rangel de Mesquita
  • TC175/2017 e 246/201705-04-2018Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.