Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 103.º-A

EM VIGOR
Posições remuneratórias complementares 1 - Transitoriamente, com vista a garantir e ou elevar as expectativas de evolução remuneratória nas anteriores carreiras e, ou, categorias de regime geral por parte dos actuais trabalhadores, pode o decreto regulamentar referido no n.º 1 do artigo 69.º criar posições remuneratórias complementares, para além das que resultam do n.º 2 do artigo 49.º 2 - Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias complementares podem não observar a tendência referida nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 69.º» 3 - Nos n.os 1 do artigo 76.º e 2 do artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, onde se lê «acordo colectivo de trabalho» ou «acordos colectivos de trabalho» deve passar a ler-se «instrumento de regulamentação colectiva de trabalho» ou «instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho». 4 - É revogado o n.º 4 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 5 - Os artigos 58.º a 65.º, 93.º, 102.º e 103.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, entram em vigor em 1 de Janeiro de 2009.