Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 166.º

EM VIGOR
Controlo da despesa do Serviço Nacional de Saúde 1 - O Governo toma as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em medicamentos dispensados em ambulatório e convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica não exceda um ponto percentual da taxa de crescimento da dotação orçamental do SNS. 2 - O Governo toma igualmente as medidas necessárias para conter, na componente hospitalar, o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico, até ao limite de dois pontos percentuais acima da taxa de crescimento da dotação orçamental do SNS.