Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoIRS; MAIS-VALIAS; · VALOR DE REALIZAÇÃO; · ARTIGO 44º DO CIRS;
I. No caso, a AT considerou, para efeitos de fixação do valor de realização relativo à venda efectuada, o montante de € 191 640,00 valor este resultante da avaliação efectuada nos termos do artigo 76º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ou seja, com fundamento no artigo 44º, nº 2 do CIRS, foi desconsiderado o montante da contraprestação paga pela transmissão do prédio, tal como consta da
TORNAS · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
Existindo uma divergência quanto aos pressupostos jurídico-fácticos em que assentaram as decisões, assim como quanto às normas interpretadas, fica inviabilizada a uniformização de jurisprudência.
AÇÃO ADMINISTRATIVA; RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO; DESPACHO SANEADOR; ART. 142.º, N.º 5 DO CPTA; PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA; · PROVA DO PREÇO EFETIVO; IRS; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ART. 31.º-A CIRS; ART. 139.º CIRC
I. O n.º 5 do artigo 142.º do CPTA estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios, segundo a qual estes despachos são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos previstos no CPC em que o recurso deva subir imediatamente. II. O princípio da impugnação unitária não vigora sem exceção,
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · AVALIAÇÃO
I - Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não havendo lugar à consideração dos coeficientes de localização, qualidade e conforto. II - O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção. III - Os coeficientes de localizaçã
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · AVALIAÇÃO
I - Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não havendo lugar à consideração do coeficiente de qualidade e conforto (cq). II - O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção. III - O coeficiente de qualidade e conforto,
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · SEGUNDA AVALIAÇÃO · COEFICIENTE DE PONDERAÇÃO
I - Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não havendo lugar à consideração do coeficiente de qualidade e conforto (cq). II - O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção. III - O coeficiente de qualidade e conforto,
LITISPENDÊNCIA · IDENTIDADE DE SUJEITOS
I - Não se verifica a excepção de litispendência se as impugnantes, numa e noutra acção, não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 581.º n.º 2 do CPC). II - É o que sucede no caso dos autos, em que a primeira impugnação foi deduzida na qualidade de sucessora da alienante dos lotes objecto da avaliação sindicada e a proposta em segundo lugar foi-o em nome próprio, na
MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS · VALOR DE REALIZAÇÃO · PRESUNÇÃO · PROVA
Tendo em atenção o princípio da igualdade, na vertente da imposição de imposto segundo a capacidade contributiva e do objectivo constitucional da «repartição justa dos rendimentos e riqueza» (nº 1 do art. 103º da CRP), a imputação de matéria colectável considerando como valor de realização o que resultar para efeitos de IMT, quer se reconduza a uma presunção legal ou a uma ficção legal, deverá ter
IMI; VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO; SEGUNDA AVALIAÇÃO
I. Se o contribuinte apresentou pedido de segunda avaliação ao abrigo do disposto no artigo 76º do CIMI, invocando que o valor patrimonial tributário se apresenta distorcido relativamente ao valor de mercado, o acto de segunda avaliação não poderia deixar de considerar a distorção invocada, fosse para a aceitar total ou parcialmente, fosse para fundadamente a rejeitar. II. Tal significa que, send
FIXAÇÃO VPT - 2.ª AVALIAÇÃO · EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
I - O acto de notificação de um acto tributário é um acto exterior e posterior a este e os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de produzir sua invalidade por não terem a ver com o próprio acto nem com os seus pressupostos. II - Sendo o acto de avaliação um acto destacável, a falta de notificação do mesmo apenas gera directamente
ART. 6.º DO CIMI, CLASSIFICAÇÃO DE PRÉDIO URBANO NA ESPÉCIE "OUTROS", VALOR DA CAUSA EM IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE FIXAÇÃO DE VALOR PATRIMONIAL DE UM PRÉDIO.
I. Atenta à classificação prevista no art. 6.º do CIMI os prédios urbanos subdividem-se em várias espécies: habitacionais [alínea a)], comerciais, industriais ou para serviços [alíneas b)], e terrenos para construção [alínea c)], e numa quarta alínea [alínea d)] enumera-se uma outra espécie com carácter residual designada por “outros”; II.Nos termos do n.º 3 daquele preceito legal (na redacção
IMI, 2.ª AVALIAÇÃO, PRÉDIOS URBANOS ESPÉCIE "OUTROS"
I. O princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT constitui um princípio basilar do direito processual; II.O processo administrativo deve ser remetido ao tribunal pelo representante da Fazenda Pública, juntamente com a contestação (n.º 4 do art. 111.º do CPPT), sendo que, “o juiz pode, a todo o tempo,
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS · PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS
1- Nos termos do artigo 118.º, n.º 4 do CPPT não há adiamento da diligência por falta das testemunhas. 2- Só nos casos em que o Ministério Público suscite no parecer questão obstativa do conhecimento do pedido (artigo 121.º, n. 2 do CPPT) ou quando nele arguir novos vícios ou questões (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), se impõe a notificação do parecer às partes para o exercício do contraditório. 3- N
IMPUGNAÇÃO DE IRS. · IMPUGNAÇÃO DE VALORES PATRIMONIAIS E/OU DE ACTOS DE AVALIAÇÃO DIRECTA.
I) -O nº 1 do artº134º, ainda do CPPT, prevê que podem ser impugnados no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte os actos de fixação dos valores patrimoniais, com fundamento em qualquer ilegalidade, com a ressalva expressa no nº 7 do mesmo artigo que estabelece que a possibilidade de impugnação prevista e permitida não tem efeitos suspensivos e só é admitida depois de esgotados os
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.