Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 45.º

EM VIGOR
Descentralização de competências para os municípios 1 - Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a transferir as verbas necessárias para os municípios, incluindo as dotações inscritas no orçamento dos ministérios, relativas a competências legalmente descentralizadas ou a descentralizar, nomeadamente as previstas na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, e também nas áreas de: a) Apoio à elaboração de cartas sociais municipais; b) Apoio social a indivíduos ou famílias em situação de precariedade ou vulnerabilidade; c) Actividades de prevenção da doença e de promoção da saúde. 2 - Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, designadamente as relativas a competências em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e defesa da floresta. 3 - Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 4 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2009, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, para a transferência de competências para os municípios. 5 - No ano de 2009, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias para os efeitos previstos nos n.os 1 a 4. 6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS610/09.0BELLE10-03-2022PATRÍCIA MANUEL PIRES

    VPT · DESFASAMENTO DO VALOR DE MERCADO · FORMALIDADES 76.º, Nº4 DO CIMI · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I-O CIMI prevê a aplicação de um regime especial de segunda avaliação, apenas para efeitos do IMT, IRS e IRC, sempre que o sujeito passivo invoque e venha a ser determinado que o valor da avaliação é distorcido relativamente ao valor normal de mercado do prédio. Sendo que, nestas circunstâncias, a comissão de avaliação não fica vinculada à aplicação da fórmula de avaliação constante dos artigos 38

  • TCAN00126/12.8BEMDL12-06-2019Frederico Macedo Branco

    ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; EQUIDADE; CONTRATO DE FACTO.

    1 – Determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa”. Na interpretação deste preceito, já na anterior versão (Artº 712º CPC), tem sido pacífic

  • STA01461/1731-01-2018ANTÓNIO PIMPÃO
  • TCAN00584/07.2BEPNF24-11-2016Ana Patrocínio

    FIXAÇÃO VPT · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · VALOR DE MERCADO · DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS

    I - Deve considerar-se em situação de insuficiência económica a herança cujo acervo de bens não produz rendimentos suficientes para pagamento de preparos e custas se não se encontrar o seu administrador em condições de poder adiantar o dinheiro necessário a tais despesas judiciais por ele próprio ter sido considerado em situação de insuficiência económica, justificando-se que se torne extensível à

  • TCAS05130/1127-10-2016ANA PINHOL

    IMI; VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO; SEGUNDA AVALIAÇÃO

    I. Se o contribuinte apresentou pedido de segunda avaliação ao abrigo do disposto no artigo 76º do CIMI, invocando que o valor patrimonial tributário se apresenta distorcido relativamente ao valor de mercado, o acto de segunda avaliação não poderia deixar de considerar a distorção invocada, fosse para a aceitar total ou parcialmente, fosse para fundadamente a rejeitar. II. Tal significa que, send

  • TC147/1606-07-2016José Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.