Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 8.º

EM VIGOR
Regime tributário 1 - Ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) os rendimentos de qualquer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos anteriores. 2 - Ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de IRC os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou reembolso, excluindo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação das unidades de participação. 3 - Ficam isentas de IRS as mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados à habitação própria a favor dos fundos de investimento referidos no n.º 1, que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento. 4 - As mais-valias referidas no número anterior passam a ser tributadas, nos termos gerais, caso o sujeito passivo cesse o contrato de arrendamento ou não exerça o direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 5.º, suspendendo-se os prazos de caducidade e prescrição para efeitos de liquidação e cobrança do IRS, até final da relação contratual. 5 - São dedutíveis à colecta, nos termos e limites constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, as importâncias suportadas pelos arrendatários dos imóveis dos fundos de investimento referidos no n.º 1 em resultado da conversão de um direito de propriedade de um imóvel num direito de arrendamento. 6 - Ficam isentos de IMI, enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH, os prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação permanente que integrem o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1. 7 - Ficam isentos do IMT: a) As aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos fundos de investimento referidos no n.º 1; b) As aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1. 8 - Ficam isentos de imposto do selo todos os actos praticados, desde que conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 3 do artigo 5.º 9 - Ficam isentas de taxas de supervisão as entidades gestoras de FIIAH no que respeita exclusivamente à gestão de fundos desta natureza. 10 - Ficam excluídas das isenções constantes do presente artigo as entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 11 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 12 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º do mesmo diploma, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. 13 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TC505/202303-04-2025Dora Lucas Neto
  • STA0290/18.2BELLE12-02-2025ANABELA RUSSO

    INCONSTITUCIONALIDADE · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro, por força do regime consagrado no n.º 3, al. d) do artigo 43.º da Lei Geral Tributaria por aquele Lei introduzida no ordenamento jurídico-tributário, deixou de ser discutível a possibilidade de atribuição de juros indemnizatórios em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegal

  • STA01935/19.2BELRS05-02-2025JOAQUIM CONDESSO

    NULIDADE DE SENTENÇA · CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO · AMBIGUIDADE · FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

    I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.e), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, assim infringindo o brocardo latino "ne eat iudex ultra petita partium". Esta nulidade da sentença resulta da violação da regra consagrada no artº.609, nº.1, do mesmo diploma, sendo rel

  • STA074/23.6BALSB26-09-2024ANABELA RUSSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS

    I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência que exista oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito; II - Não há nem pode haver oposição quanto à mesma questão fundamental de direito se as questões julgadas na decisão recorrida – questão da falta de fundamentação da liq

  • TC644/202224-09-2024Maria Benedita Urbano
  • TC1167/202313-03-2024Joana Fernandes Costa
  • TC379/202116-01-2024José António Teles Pereira
  • TC160/202221-12-2023João Carlos Loureiro
  • TC1183/2228-09-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC534/2111-05-2023Assunção Raimundo
  • TC88/2211-05-2023Assunção Raimundo
  • STA01071/20.9BELRA10-05-2023FRANCISCO ROTHES

    INVESTIMENTO · ARRENDAMENTO · BENEFÍCIOS FISCAIS

    I - A isenção fiscal do n.º 7 do art. 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), deve ser interpretada no sentido de que está sujeita à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aquele benefício fiscal sem efeito se o imóvel vier a ser alie

  • STA018/22.2BALSB22-03-2023ISABEL MARQUES DA SILVA

    DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CONHECIMENTO DE MÉRITO

    I - Tendo as decisões arbitrais em confronto recortado as respectivas questões decidendas por apelo a quadros legais de transferência não coincidentes não há oposição juridicamente relevante que permita o conhecimento do mérito do recurso. II - Em todo o caso, sendo a decisão arbitral recorrida conforme à jurisprudência mais recentemente consolidada da Secção, nunca haveria que conhecer do recur

  • TC1138/201908-02-2022Joana Fernandes Costa
  • STA0289/18.9BELLE09-12-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    CADUCIDADE · ISENÇÃO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · IMPOSTO DE SELO

    As isenções fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alie

  • STA02011/18.0BALSB23-10-2019FRANCISCO ROTHES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ALTERAÇÃO · EFICÁCIA RETROACTIVA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE

    I - Apesar de haver uma oposição relevante de dois acórdãos sobre a mesma questão de direito à face da legislação em vigor à data em que foi interposto recurso para fixação de jurisprudência, existe uma inutilidade superveniente da lide se, entretanto, a controvérsia foi decidida por uma alteração legislativa com efeitos retroactivos. II - Nesse caso, as custas devem ser repartidas igualmente pel

  • TC915/201823-10-2019José António Teles Pereira
  • TC1014/1609-10-2018Maria José Rangel de Mesquita
  • TC175/2017 e 246/201705-04-2018Joana Fernandes Costa
  • TCAS07369/1415-05-2014JORGE CORTÊS

    DESCONTOS INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÕES DE TRABALHADORES SUJEITOS AO REGIME DE APOSENTAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. · ACTO DETERMINATIVO DOS QUANTITATIVOS A PAGAR À CGA PELA ENTIDADE EMPREGADORA. · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    1. O âmbito da jurisdição fiscal e a competência dos tribunais fiscais é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (artigo 13.º do CPTA). 2. A competência do tribunal tem de ser aferida pela pretensão material deduzida pelo autor através da instauração da acção. 3. A intenção impugnatória dos autos centra-se na desconstituição do acto determinativo do quantum devi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.