Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoIRS · VALOR DE REALIZAÇÃO · PRESUNÇÃO INILIDÍVEL · INCONSTITUCIONALIDADE
I– A interpretação da norma do artigo 44º, nº 2, do CIRS no sentido de que o valor de realização das mais-valias é sempre o maior que resultar da comparação do preço declarado no titulo aquisitivo com o VPT considerado ou a considerar para efeitos de liquidação de SISA/IMT, pressupõe a existência de uma presunção legal inilidível (de falsidade do preço declarado sempre que este seja inferior ao VP
IMI; · SEGUNDA AVALIAÇÃO DO VPT;
I - O artigo 76.º do Código do IMI, conforme alterado pela Lei n.º 64-A /2008, de 31 de dezembro, passou a prever a possibilidade da segunda avaliação poder levar em consideração o valor de mercado, mas apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT. II – Não se provando nos autos, a alegação de deficiente estado de conservação do imóvel avaliado ou da distorção de qualquer outro fator avaliativo, a imp
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO · JUÍZOS DE CONSTITUCIONALIDADE · VALOR DE MERCADO · PRESUNÇÕES LEGAIS
I-A instituição da reforma do património e em concreto da específica fórmula de determinação do VPT constante no artigo 38.º do CIMI, visa romper com subjetivismo, e discricionariedade na avaliação dos bens imóveis, passando a estruturar-se numa base totalmente objetiva, padronizada por coeficientes que visam atender às diversas características dos imóveis em questão, tipificando-os de forma minuc
IRS; MAIS-VALIAS; · VALOR DE REALIZAÇÃO; · ARTIGO 44º DO CIRS;
I. No caso, a AT considerou, para efeitos de fixação do valor de realização relativo à venda efectuada, o montante de € 191 640,00 valor este resultante da avaliação efectuada nos termos do artigo 76º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ou seja, com fundamento no artigo 44º, nº 2 do CIRS, foi desconsiderado o montante da contraprestação paga pela transmissão do prédio, tal como consta da
STAL; · ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS;
CONTRATO DE TRABALHO COM ENTIDADE PÚBLICA · RETRIBUIÇÃO · DISCRIMINAÇÃO · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
I – Tendo o A. Celebrado com o R. um contrato de trabalho sujeito ao Código do Trabalho e não um contrato de trabalho em funções públicas, constituiu-se uma relação jurídica de trabalho de direito privado e não uma relação jurídica de emprego público. II – Nestas circunstâncias não é directamente aplicável à retribuição o estatuído no art.º 38º da Lei nº 64-A/2008, de 31.12. III – Tendo, no enta
VPT · DESFASAMENTO DO VALOR DE MERCADO · FORMALIDADES 76.º, Nº4 DO CIMI · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I-O CIMI prevê a aplicação de um regime especial de segunda avaliação, apenas para efeitos do IMT, IRS e IRC, sempre que o sujeito passivo invoque e venha a ser determinado que o valor da avaliação é distorcido relativamente ao valor normal de mercado do prédio. Sendo que, nestas circunstâncias, a comissão de avaliação não fica vinculada à aplicação da fórmula de avaliação constante dos artigos 38
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO, COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, IRREGULARIDADES, 2ª AVALIAÇÃO; · APLICAÇÃO RECTROACTIVA DA PORTARIA Nº 1119/2009 DE 01/10/2009.
1 - As eventuais irregularidades procedimentais que assistiram à actuação da comissão que teve a seu cargo a realização da 2ª avaliação, a ocorrer, têm que ser invocadas e conhecidas a nível administrativo e não em sede de processo de impugnação cujo objecto é o da apreciação de ilegalidades intrínsecas ao próprio acto tributário. 2 -A Portaria nº 1119/2009, não tem qualquer cláusula que permit
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · TECNICO SUPERIOR · NÍVEL REMUNERATÓRIO
I - Não se mostrando previsto na Lei nº 64-A/2008, de 31.12., na data em que foi celebrado o contrato individual de trabalho, entre o Autor e a Ré, norma que estenda a aplicabilidade do artigo 38º da mesma Lei, concretamente o limite mínimo da retribuição para titular de licenciatura recrutado para a carreira geral de função pública, com a categoria correspondente a de Técnico superior, aos trabal
ENQUADRAMENTO DE DOENÇA EM LISTA DE DOENÇAS INCAPACITANTES; · DESPACHO CONJUNTO A-179/89/XI.
I. O Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09 visou dar concretização ao artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12, que estabelecia o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, o qual foi revogado pelo artigo 107.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, seu legal sucessor. II. Existindo paralelismo entre a redação do artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12, a
LITISPENDÊNCIA · IDENTIDADE DE SUJEITOS
I - Não se verifica a excepção de litispendência se as impugnantes, numa e noutra acção, não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 581.º n.º 2 do CPC). II - É o que sucede no caso dos autos, em que a primeira impugnação foi deduzida na qualidade de sucessora da alienante dos lotes objecto da avaliação sindicada e a proposta em segundo lugar foi-o em nome próprio, na
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada
FIXAÇÃO VPT - 2.ª AVALIAÇÃO · EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
I - O acto de notificação de um acto tributário é um acto exterior e posterior a este e os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de produzir sua invalidade por não terem a ver com o próprio acto nem com os seus pressupostos. II - Sendo o acto de avaliação um acto destacável, a falta de notificação do mesmo apenas gera directamente
SEGUNDA AVALIAÇÃO. TERRENO PARA CONSTRUÇÃO. · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO. COEFICIENTE DE AFECTAÇÃO. COEFICIENTE DE AJUSTAMENTO DE ÁREAS. FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO. EFICÁCIA.
I) Mesmo considerando a aplicação desta norma, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31-12, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, deve ter-se, ainda, em atenção que do disposto no nº 4 do artigo 76º do CIMI resulta que o novo valor patrimonial tributário fixado em resultado da segunda avaliação com tal fundamento apenas releva para efeitos de IRS, IRC e IMT e não em sede de IMI. II) T
IMPUGNAÇÃO DE IRS. · IMPUGNAÇÃO DE VALORES PATRIMONIAIS E/OU DE ACTOS DE AVALIAÇÃO DIRECTA.
I) -O nº 1 do artº134º, ainda do CPPT, prevê que podem ser impugnados no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte os actos de fixação dos valores patrimoniais, com fundamento em qualquer ilegalidade, com a ressalva expressa no nº 7 do mesmo artigo que estabelece que a possibilidade de impugnação prevista e permitida não tem efeitos suspensivos e só é admitida depois de esgotados os
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.