Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 5.º

EM VIGOR
Limites quantitativos 1 - Estão isentos do IVA e dos IEC: a) Os produtos constantes do mapa i, anexo ao presente regime, dentro dos limites nele indicados; b) O combustível contido no reservatório normal dos meios de transporte a motor e o contido num reservatório portátil numa quantidade que não exceda 10 l. 2 - As isenções previstas na alínea a) do número anterior não são aplicáveis aos viajantes de idade inferior a 17 anos. 3 - A isenção pode ser aplicada a qualquer combinação dos produtos de tabaco ou dos tipos de álcoois e bebidas alcoólicas, mencionados nas alíneas a) e b) do mapa i, anexo ao presente regime, desde que o total das proporções utilizadas não exceda 100 % das isenções totais estabelecidas para qualquer um dos produtos referidos em cada alínea. 4 - O valor das mercadorias referidas neste artigo não é tomado em consideração para efeitos da aplicação da isenção prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TC505/202303-04-2025Dora Lucas Neto
  • TC1167/202313-03-2024Joana Fernandes Costa
  • TC160/202221-12-2023João Carlos Loureiro
  • TC1183/2228-09-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC534/2111-05-2023Assunção Raimundo
  • STA01071/20.9BELRA10-05-2023FRANCISCO ROTHES

    INVESTIMENTO · ARRENDAMENTO · BENEFÍCIOS FISCAIS

    I - A isenção fiscal do n.º 7 do art. 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), deve ser interpretada no sentido de que está sujeita à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aquele benefício fiscal sem efeito se o imóvel vier a ser alie

  • TRP57/19.0IDPRT.P125-05-2022PEDRO AFONSO LUCAS

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · GERENTE DE FACTO · CONSUMAÇÃO

    I - A existência de uma entidade tutelar que, de facto, e apesar de formalmente exterior à sociedade arguida, tomava as grandes decisões quanto à actividade comercial desta, só por si não é excludente da responsabilidade dos arguidos que, enquanto gestores de direito e de facto da mesma entidade, adiram a essas decisões e adoptem uma conduta que determine a exequibilidade daquelas. II - A figura

  • STA0289/18.9BELLE09-12-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    CADUCIDADE · ISENÇÃO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · IMPOSTO DE SELO

    As isenções fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alie

  • STA01704/16.1BEBRG 0663/1806-10-2021ANABELA RUSSO

    USUCAPIÃO · IMPOSTO DE SELO

    Tendo sido adquirido por usucapião o prédio rústico, onde posteriormente foi erguida uma construção, só o valor daquele deve ser considerado para efeitos de incidência de Imposto de Selo.

  • TCAN00929/06.2BECBR23-06-2021Celeste Oliveira

    IMPOSTO DE SELO, USUCAPIÃO

    1- A edificação construída pelo Recorrentes no terreno para construção constitui uma benfeitoria útil (art. 216º do Código Civil) não podendo sobre ela incidir imposto de selo, devendo o imposto de selo incidir apenas sobre o valor patrimonial do prédio rústico adquirido por usucapião, determinado por avaliação.* * Sumário elaborado pela relatora

  • TC173/202009-12-2020Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TRL1110/19.6T8VFX.L1-415-01-2020LEOPOLDO SOARES

    LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO · ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES · CONTRATAÇÃO COLECTIVA

    I – O Acórdão nº 396/2011, do Tribunal Constitucional, de 21 de Setembro de 2011, proferido em Plenário, no âmbito do Processo n.º 72/11, Relator Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, considerou que: - não houve qualquer vício formal de procedimento, por falta de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da lei do Orçamento do Estado de 2011 (aprovada pela Lei

  • TC915/201823-10-2019José António Teles Pereira
  • TCAS2478/17.4BELRS06-12-2018JOAQUIM CONDESSO

    TIPO LEGAL CONTRA-ORDENACIONAL PREVISTO NO ARTº.114, NºS.1, 2 E 5, AL.A), DO R.G.I.T. · “PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA DEDUZIDA” CONSTANTE DO ARTº.114, DO R.G.I.T. · CONDUTA NEGLIGENTE. · LEGISLADOR FAZ EXPRESSA MENÇÃO À “ENTREGA” E NÃO AO “PAGAMENTO” DO TRIBUTO.

    1. A norma punitiva da conduta em causa nos presentes autos é a constante do artº.114, nºs.1, 2 e 5, al.a), do R.G.I.T., na versão em vigor no ano de 2015 (redacção da Lei 64-B/2011, de 30/12). Estamos perante prestação tributária de I.V.A. autoliquidada pela sociedade recorrente e relativa ao período de Dezembro de 2015, sendo que não foi entregue o valor de € 170.000,00 até ao termo final do pra

  • TC175/2017 e 246/201705-04-2018Joana Fernandes Costa
  • STA0565/1710-01-2018ANTÓNIO PIMPÃO

    USUCAPIÃO · IMPOSTO DE SELO

    Tendo sido adquirido por usucapião o prédio rústico, onde foi erguida uma construção, só o valor daquele deve ser considerado para efeitos de incidência de imposto de selo.

  • STA086/1616-03-2016CASIMIRO GONÇALVES

    IMPOSTO DE SELO · BASE DE INCIDÊNCIA · USUCAPIÃO · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL

    Tendo sido adquirido por usucapião apenas o prédio rústico onde foi erguida uma construção, só o valor daquele deve ser considerado para efeitos de incidência de imposto de selo.

  • STA01198/1417-12-2014CASIMIRO GONÇALVES

    IMPOSTO DE SELO · BASE DE INCIDÊNCIA · USUCAPIÃO · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL

    Tendo sido adquirido por usucapião apenas o prédio rústico onde foi erguida uma construção, só o valor daquele deve ser considerado para efeitos de incidência de imposto de selo.

  • TCAS07270/1329-05-2014PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CUSTAS PROCESSUAIS · CONTA · DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA · TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO

    i) Em conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, n

  • STA01319/1213-03-2013FERNANDA MAÇÃS

    IMPOSTO DE SELO · USUCAPIÃO · PRÉDIO RÚSTICO · CONSTRUÇÃO

    I – Para efeitos do IS, a usucapião é uma transmissão gratuita que apenas nasce com o trânsito em julgado da acção de justificação judicial, com a celebração da escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação. II – É o acto de usucapião de imóvel usucapido que constitui o objecto da incidência em IS e não também a aquisi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.