Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 28.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente: a) ... b) ... c) ... d) O estatuto dos responsáveis que a compõem; e) ... f) ... 4 - As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado. 5 - Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respectivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução. 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ...» 2 - É aditado o artigo 23.º-A, e integrado no respectivo capítulo v, à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, com a seguinte redacção: «

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01359/18.9BELSB19-11-2020MARIA DO CÉU NEVES

    FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI · ACTO · IMPUGNAÇÃO

  • TCAS1885/09.0BELRA-A24-09-2020ANA CELESTE CARVALHO

    ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E FUNÇÕES PRIVADAS, · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E ISENÇÃO, · DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO.

    I. No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração (artigo 269.º, n.º 1 da CRP). II. Não é admitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos

  • TCAS1359/18.9BELSB14-05-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS DE MASSA; · INSPECTOR DA ASAE; · MOBILIDADE ESPECIAL; · LICENÇA EXTRAORDINÁRIA

    i) Atento o quadro normativo vigente, apesar de a licença extraordinária não integrar o elenco de situações susceptíveis de fazer cessar a situação de mobilidade especial, enquanto a mesma durar, por opção do trabalhador, este não tem os mesmos direitos, nem os mesmos deveres, dos trabalhadores do regime geral da mobilidade especial. ii) No caso concreto, o RECORRENTE não pode prevalecer-se do di

  • TC390/1221-01-2013Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Exmos . Juízes Conselheiros Vítor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.