Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 129.º

EM VIGOR
Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades 1 - Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação: a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; b) A assumir passivos e responsabilidades, ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação; c) A liquidar o saldo resultante da compensação dos débitos e créditos existentes, até 31 de Dezembro de 2008, decorrentes das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, e entre o Estado e os municípios, até ao montante de (euro) 7,5 milhões, no âmbito da gestão flexível. 2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC.21-11-2013Pedro Machete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.