Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 58.º

EM VIGOR
[...] 1 - As entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de CIRVER, de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respectivas actividades e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos. 2 - A taxa de gestão de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no número anterior, revestindo os seguintes valores: a) (euro) 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações de incineração ou de co-incineração; b) (euro) 2 por tonelada de resíduos urbanos e equiparados e resíduos inertes de resíduos de construção e demolição depositados em aterro; c) (euro) 2 por tonelada de resíduos indexados à taxa de recolha fixada na licença das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, e que através desses sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização, nos termos das condições fixadas nas respectivas licenças; d) (euro) 5 por tonelada de resíduos depositados em aterro de CIRVER; e) (euro) 5 por tonelada de outro tipo de resíduos não previstos nas alíneas anteriores depositados em aterros. 3 - Os valores da taxa de gestão de resíduos, com excepção do referido na alínea c) do número anterior, são agravados em 50 % para os resíduos correspondentes à fracção caracterizada como reciclável de acordo com as normas técnicas aplicáveis aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente. 4 - A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5 000 por entidade devedora. 5 - A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelas entidades devedoras de modo a garantir o cumprimento do disposto no artigo 7.º 6 - A liquidação e o pagamento da taxa de gestão de resíduos são disciplinados por portaria do ministro responsável pela área do ambiente. 7 - O produto da taxa de gestão de resíduos é afecto nos seguintes termos: a) 70 % a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa e 30 % a favor da ANR, nos casos abrangidos pelas alíneas a), b) e e) do n.º 2; b) Integralmente a favor da ANR nos casos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2. 8 - Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção actual, as receitas anuais da ANR e das ARR provenientes da taxa de gestão de resíduos ficam consignadas: a) Às despesas de acompanhamento das actividades dos sujeitos passivos; b) Às despesas com o financiamento de actividades da ANR ou das ARR, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos; c) Às despesas com o financiamento de actividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos. 9 - As condições de aplicação do produto da taxa de gestão de resíduos pela ANR e pelas ARR são estabelecidas em regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente. 10 - O montante anualmente afecto às despesas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não pode exceder 70 % do valor global arrecadado pela ANR ou pelas ARR.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1231/11.3BELRA26-06-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    AGRAVAMENTO DA TAXA DE GESTÃO DE RESÍDUOS · RESÍDUO URBANO VS RESÍDUO EQUIPARADO A URBANO · PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR · REGULAMENTO DE EXECUÇÃO

    I) A definição de "resíduo urbano" constante no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, [artigo 3.º, alínea dd)] inclui não só os resíduos provenientes de habitações, mas também "outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações". II) A segunda parte da definição legal referida em I), engloba os resíduos equiparados a urbanos, baseando-se

  • TCAN00265/13.8BEVIS18-12-2020Helena Ribeiro

    EMPRESA MUNICIPAL; REQUISIÇÃO; CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO; MANUTENÇÃO ESTATUTO DE ORIGEM; TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.

    1-A mobilidade, através de requisição, dos trabalhadores da Administração Local que em 31.12.2008 se encontrassem a exercer funções em empresa municipal, converteu-se automaticamente na situação jurídico-funcional de cedência de interesse público. 2-Os trabalhadores requisitados em empresa municipal que aquando da transição para a modalidade jurídico-funcional de cedência de interesse público,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.