Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoORÇAMENTO DO ESTADO · REGIÕES AUTÓNOMAS · FINANÇAS LOCAIS
I. A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas; II. Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decr
FINANÇAS LOCAIS, ORÇAMENTO DO ESTADO, TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS, PAPEL DA DGCI
1.O município português representa hoje uma concretização do princípio da descentralização democrática do Estado (e não das Regiões), bem como dos princípios da autonomia local e da subsidiariedade administrativa. 2. Os arts. 19º e 20º da LFL referem-se a todos os municípios portugueses. 3. É impossível concluir que a aplicação desta fonte de financiamento local foi “outorgada” pela A.R., no
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.