Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 59.º

EM VIGOR
Alienação de créditos 1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte. 2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos. 3 - O procedimento a adoptar na alienação de créditos pelo valor de mercado é aprovado pelo membro do Governo competente. 4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor: a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável. 5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS433/11.7BEPDL07-01-2021CATARINA VASCONCELOS

    ORÇAMENTO DO ESTADO · REGIÕES AUTÓNOMAS · FINANÇAS LOCAIS

    I. A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas; II. Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decr

  • TC769/1215-07-2013João Cura Mariano
  • TCAS08154/1122-03-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    FINANÇAS LOCAIS, ORÇAMENTO DO ESTADO, TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS, PAPEL DA DGCI

    1.O município português representa hoje uma concretização do princípio da descentralização democrática do Estado (e não das Regiões), bem como dos princípios da autonomia local e da subsidiariedade administrativa. 2. Os arts. 19º e 20º da LFL referem-se a todos os municípios portugueses. 3. É impossível concluir que a aplicação desta fonte de financiamento local foi “outorgada” pela A.R., no

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.