Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 172.º

EM VIGOR
Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos 1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual tenham sido constituídos os depósitos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial. 2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, I. P.