Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela, e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos do instituto. 2 - ... 3 - Os regulamentos internos devem: a) Regular a organização e disciplina do trabalho; b) Descrever os postos de trabalho.» 2 - São revogados os artigos 11.º, 34.º, 34.º-A e 40.º, as alíneas a) e b) do n.º 4 e a) do n.º 5 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 42.º e o artigo 46.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0276/10.5BEPDL09-06-2022MARIA DO CÉU NEVES

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · RECEITA FISCAL · REGIÕES AUTÓNOMAS · PARTICIPAÇÃO

  • TCAS276/10.5BEPDL06-05-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ORÇAMENTO DO ESTADO · REGIÕES AUTÓNOMAS · LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

    I. A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas. II. Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decret

  • TC677/2021-04-2021
  • TCAS433/11.7BEPDL07-01-2021CATARINA VASCONCELOS

    ORÇAMENTO DO ESTADO · REGIÕES AUTÓNOMAS · FINANÇAS LOCAIS

    I. A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas; II. Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decr

  • TCAS454/11.0BEPDL02-07-2020ANA CELESTE CARVALHO

    RESPONSABILIDADE CIVIL PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA; · OMISSÃO DE INSCRIÇÃO NA LOE DE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS E FALTA DE REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS PARA MUNICÍPIO DOS AÇORES.

    I. A omissão na Lei do Orçamento de Estado de transferências ou de dotações que nela devem estar inscritas a favor dos Municípios, em resultado de vinculação legal, permitirá concluir pela sua ilegalidade. II. Mas se é prevista uma dotação ou inscrita uma certa quantia a título de transferência na convicção da sua exigência legal, mas se conclui que, afinal, tal obrigação legal não existe, aquela

  • TCAS42/19.2BCLSB09-05-2019JOSE GOMES CORREIA

    TAD (TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO). · RESPONSABILIDADE DOS CLUBES POR ACTOS PRATICADOS PELAS RESPECTIVAS CLAQUES. · REGIME DAS CUSTAS EM SEDE DE JURISDIÇÃO VALOR DA CAUSA. · ARBITRAL NECESSÁRIA NO ÂMBITO DESPORTIVO.

    I)- Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) -Segundo um tal entendimento no caso do ilícito disciplinar, a conduta também deve ser provida de tal elemento subjectivo, sob pena de indesejáve

  • TCAS79/18.9BCLSB06-12-2018JOSÉ GOMES CORREIA

    DIRIGENTE DESPORTIVO · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · SANCIONAMENTO DAS OFENSAS PRATICADAS NAQUELA QUALIDADE

    I) Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, não usar de razões ou fundamentos jurídicos ou factuais invocados pelas mesmas partes, não está a omitir o conhecimento de questões de que devia conhecer com susceptibilidade do cometimento de nulidade; independentemente da maior ou menor validade daquela argumentação, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia

  • TCAS30/18.6BCLSB22-11-2018JOSÉ GOMES CORREIA

    TAD (TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO) · RESPONSABILIDADE DOS CLUBES POR ACTOS PRATICADOS PELAS RESPECTIVAS CLAQUES · REGIME DAS CUSTAS EM SEDE DE JURISDIÇÃO ARBITRAL NECESSÁRIA NO ÂMBITO DESPORTIVO

    I) - Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) - Segundo um tal entendimento no caso do ilícito disciplinar, a conduta também deve ser provida de tal elemento subjectivo, sob pena de indesejá

  • TCAS75/18.6BCLSB18-10-2018JOSÉ GOMES CORREIA

    TAD (TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO) · RESPONSABILIDADE DOS CLUBES POR ACTOS PRATICADOS PELAS RESPECTIVAS CLAQUES · REGIME DAS CUSTAS EM SEDE DE JURISDIÇÃO ARBITRAL NECESSÁRIA NO ÂMBITO DESPORTIVO

    I) - Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) - Segundo um tal entendimento no caso do ilícito disciplinar, a conduta também deve ser provida de tal elemento subjectivo, sob pena de indesejá

  • TCAS08908/1229-10-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ORÇAMENTO DO ESTADO; REGIÕES AUTÓNOMAS; FINANÇAS LOCAIS

    I. A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas; II. Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decret

  • TCAS08125/1119-06-2014FREDERICO BRANCO

    ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO; REGIÕES AUTÓNOMAS; FINANÇAS LOCAIS

    I- A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas; II - Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em dec

  • STA0798/1220-06-2013RUI BOTELHO

    ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO · REGIÕES AUTÓNOMAS · FINANÇAS LOCAIS

    I – A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas; II – Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decr

  • TRP7256/09.1TDPRT.P115-09-2010ERNESTO NASCIMENTO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    I - Na responsabilidade subjectiva ou aquiliana, o direito à indemnização nasce na esfera jurídica do lesado com a prática do facto ilícito. II - A posterior descriminalização que ponha termo à responsabilidade criminal não afecta a responsabilidade civil, porque, aqui, rege o princípio geral de que a lei nova só dispõe para o futuro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.