Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alienação e oneração de imóveis 1 - A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração. 2 - As alienações e onerações de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 56.º da presente lei; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS. 4 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda. 5 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações. 6 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente: a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis; b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar; c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública; d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são adquiridas as novas instalações; e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa; f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • STA020/21.1BALSB24-11-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS · ADMISSIBILIDADE

    I - De conformidade com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. II -

  • TC677/2021-04-2021
  • TC173/202009-12-2020Maria de Fátima Mata-Mouros
  • STA0170/16.6BELRS 0684/1723-10-2019JOSÉ GOMES CORREIA

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · AVALIAÇÃO

    I - Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não havendo lugar à consideração dos coeficientes de localização, qualidade e conforto. II - O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção. III - Os coeficientes de localizaçã

  • STA0165/14.4BEBRG09-10-2019ASCENSÃO LOPES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · AVALIAÇÃO

    I - Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não havendo lugar à consideração do coeficiente de qualidade e conforto (cq). II - O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção. III - O coeficiente de qualidade e conforto,

  • STJ12917/17.9T8LSB.L1.S115-05-2019n.º 1, 2, 4FERREIRA PINTO

    DIREITOS ADQUIRIDOS · PROGRESSÃO NA CARREIRA · PROGRESSÃO NA CATEGORIA · SUSPENSÃO

    I - Nas Leis dos Orçamentos do Estado de 2011 a 2016, foi vedada a prática de quaisquer factos que consubstanciassem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal nelas identificado, bem como se impôs, imperativamente, que o tempo de serviço prestado durante esse período, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, tam

  • STA0986/1616-05-2018ASCENSÃO LOPES

    TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · SEGUNDA AVALIAÇÃO · COEFICIENTE DE PONDERAÇÃO

    I - Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não havendo lugar à consideração do coeficiente de qualidade e conforto (cq). II - O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção. III - O coeficiente de qualidade e conforto,

  • TCAS06810/1310-07-2015CRISTINA FLORA

    ART. 6.º DO CIMI, CLASSIFICAÇÃO DE PRÉDIO URBANO NA ESPÉCIE "OUTROS", VALOR DA CAUSA EM IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE FIXAÇÃO DE VALOR PATRIMONIAL DE UM PRÉDIO.

    I. Atenta à classificação prevista no art. 6.º do CIMI os prédios urbanos subdividem-se em várias espécies: habitacionais [alínea a)], comerciais, industriais ou para serviços [alíneas b)], e terrenos para construção [alínea c)], e numa quarta alínea [alínea d)] enumera-se uma outra espécie com carácter residual designada por “outros”; II.Nos termos do n.º 3 daquele preceito legal (na redacção

  • TCAS08035/1404-06-2015CRISTINA FLORA

    IMI, 2.ª AVALIAÇÃO, PRÉDIOS URBANOS ESPÉCIE "OUTROS"

    I. O princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT constitui um princípio basilar do direito processual; II.O processo administrativo deve ser remetido ao tribunal pelo representante da Fazenda Pública, juntamente com a contestação (n.º 4 do art. 111.º do CPPT), sendo que, “o juiz pode, a todo o tempo,

  • STA0396/1428-05-2014ASCENSÃO LOPES

    IMPOSTO DE SELO · VERBA · TABELA DO IMPOSTO DE SELO · PRÉDIO URBANO

    Não tendo o legislador definido o conceito de “prédios (urbanos) com afectação habitacional”, e resultando do artigo 6.º do Código do IMI - subsidiariamente aplicável ao Imposto do Selo previsto na nova verba n.º 28 da Tabela Geral - uma clara distinção entre “prédios urbanos habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados, para efeitos de incidência do Imposto do Sel

  • TRP1013/07.7TBPFR-B.P112-09-2011ANA PAULA AMORIM

    TAXA DE JUSTIÇA · OMISSÃO DA SEGUNDA PRESTAÇÃO

    I- O pagamento da taxa de justiça, em duas prestações, constitui uma faculdade concedida à parte, nos termos e condições previstas no art. 44º da Portaria 419-A/2009 de 17/04. II- Omitido o pagamento da segunda prestação deve notificar-se o Autor para comprovar o seu pagamento, no prazo de 10 dias, por analogia, com o regime previsto no art. 476ª CPC.

  • TRP1838/09.9TAVLG-A.P106-04-2011MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    PEDIDO CÍVEL · TAXA DE JUSTIÇA · PAGAMENTO ANTECIPADO

    O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.

  • TRP4515/09.7TAMTS-B.P106-04-2011MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    DEMANDANTE CIVIL · AUTOLIQUIDAÇÃO DA TAXA CIVIL

    O demandante civil não tem de autoliquidar taxa de justiça quando deduz pedido civil na acção penal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.