Lei 64-A/2008

Orçamento do Estado para 2009

Artigo 121.º

EM VIGOR
Taxa de gestão de resíduos Os artigos 58.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1231/11.3BELRA26-06-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    AGRAVAMENTO DA TAXA DE GESTÃO DE RESÍDUOS · RESÍDUO URBANO VS RESÍDUO EQUIPARADO A URBANO · PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR · REGULAMENTO DE EXECUÇÃO

    I) A definição de "resíduo urbano" constante no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, [artigo 3.º, alínea dd)] inclui não só os resíduos provenientes de habitações, mas também "outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações". II) A segunda parte da definição legal referida em I), engloba os resíduos equiparados a urbanos, baseando-se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.