Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 162.º Termo de prazos

EM VIGOR
1 - Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário: Das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; Das 13 horas e 30 minutos às 16 horas.