Artigo 146.º — Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
EM VIGORO agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com prisão até 2 anos e multa de 500 € a 2000 €.