Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 102.º [...]

EM VIGOR
1 - Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 10 do artigo 97.º 2 - De igual modo, as matrizes em braille, utilizadas ou não, devem ser contabilizadas, higienizadas e acondicionadas em sobrescrito próprio.