Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 35.º Interposição e subida do recurso

EM VIGOR
1 - O requerimento da interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova. 2 - A interposição e a fundamentação dos recursos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por correio eletrónico ou por fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no número anterior. 3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respetiva lista para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas. 4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 31.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas. 5 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.