Artigo 133.º — Utilização de publicidade comercial
EM VIGORAquele que infringir o disposto no artigo 73.º é punido com multa de 1000 € a 10 000 €.
Lei Orgânica 3/2026
Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.