Artigo 147.º — Mandatário infiel
EM VIGORAquele que acompanhar eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias a votar e com dolo exprimir infielmente a sua vontade é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 500 € a 2000 €.
Lei Orgânica 3/2026
Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.