Artigo 44.º — Editais sobre as assembleias de voto
EM VIGOR1 - Até ao décimo quinto dia anterior ao das eleições, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais o número de identificação civil dos cidadãos que devem votar em cada assembleia.