Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 117.º Destino da documentação

EM VIGOR
1 - Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues aos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, que os conserva e guarda sob sua responsabilidade. 2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respetivas e procede à destruição dos restantes documentos, com exceção das atas das assembleias eleitorais.