Artigo 128.º — Prescrição
EM VIGORO procedimento por infrações eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
Lei Orgânica 3/2026
Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.