Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 159.º-C Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições

EM VIGOR
1 - A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de 48 horas após a receção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem o princípio da paridade tal como definido no artigo 15.º-A. 2 - As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respetivos proponentes.