Artigo 159.º-C — Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições
EM VIGOR1 - A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de 48 horas após a receção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem o princípio da paridade tal como definido no artigo 15.º-A.
2 - As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respetivos proponentes.