Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 127.º Não suspensão ou substituição das penas

EM VIGOR
As penas aplicadas por infrações eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.