Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 144.º Violação do direito de voto

EM VIGOR
1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com multa de 50 € a 500 €. 2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 200 € a 2000 €. 3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 76.º é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 50 € a 200 €.