Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 36.º Decisão

EM VIGOR
1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da data da receção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando por telecópia a decisão, no próprio dia, ao juiz. 2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.